DECISÃO WELBER DA SILVA DA CONCEIÇÃO opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls — HC HC 1097152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELBER DA SILVA DA CONCEIÇÃO opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls.
- 78-79, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.
- Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que não obstante a ausência de decisão colegiada sobre as questões suscitadas no habeas corpus, a jurisprudência desta Corte Superior admite a superação do referido óbice nas hipóteses de manifesta ilegalidade.
- Nesse cenário, alega que o decisum embargado incorre em omissão, ao não apreciar os pedidos subsidiários do writ, bem como em contradição, ao desconsiderar a jurisprudência permissiva acerca do afastamento da supressão de instância, diante da ilegalidade flagrante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
WELBER DA SILVA DA CONCEIÇÃO opõe embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 78-79, de minha relatoria, em que indeferi liminarmente o seu habeas corpus.
Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que não obstante a ausência de decisão colegiada sobre as questões suscitadas no habeas corpus, a jurisprudência desta Corte Superior admite a superação do referido óbice nas hipóteses de manifesta ilegalidade.
Nesse cenário, alega que o decisum embargado incorre em omissão, ao não apreciar os pedidos subsidiários do writ, bem como em contradição, ao desconsiderar a jurisprudência permissiva acerca do afastamento da supressão de instância, diante da ilegalidade flagrante.
Requer, assim, sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar os vícios apontados.
Decido.
Em que pesem os argumentos despendidos pelo embargante, os declaratórios não comportam acolhimento.
Deveras, convém esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Apenas excepcionalmente, se constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de se emprestarem efeitos infringentes aos aclaratórios.
Noto que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
Na espécie, a parte sustenta que a decisão embargada não enfrentou a tese quanto ao alegado excesso de prazo e à ausência da reavaliação periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Todavia, como destacado na decisão embargada, os argumentos defensivos revelam matéria inédita, não analisada pela Corte local, a evidenciar supressão de instância. Confira-se (fl. 79):
Verifico, de início, que as controvérsias deduzidas neste writ não foram previamente submetidas à Corte de origem nem analisadas por ela no ato apontado como coator, o que evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
No tocante à alegada contradição, o vício não se faz presente. Com efeito, as ilicitudes assinaladas na inicial do habeas corpus demandam prudente análise e não são aferíveis de plano, de modo que não há falar em manifesta ilegalidade.
Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o pedido, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.