DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MACIEL SOARES CAV… — HC HC 1097161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MACIEL SOARES CAVALCANTE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, inciso III, do CP), fato ocorrido em 26 de novembro de 2023.
- O paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 21 de setembro de 2024.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO MACIEL SOARES CAVALCANTE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1501441-77.2023.8.26.0052.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso III, do CP), fato ocorrido em 26 de novembro de 2023. O paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 21 de setembro de 2024. Após a instrução, sobreveio decisão de pronúncia, a qual foi mantida pelo Tribunal de origem.
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na segregação cautelar, ressaltando que o paciente está preso há quase 20 meses sem que haja previsão para o julgamento pelo Tribunal do Júri . Sustenta que a Súmula nº 21 desta Corte Superior deve ser mitigada, uma vez que a demora seria irrazoável e não provocada pela defesa .
Argumenta, ainda, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e contemporaneidade, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e ignorando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita como mestre de obras .
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da
[trecho intermediário suprimido]
forma, a apreciação originária dessas matérias por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância, o que obsta o conhecimento do writ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.