DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBISON AMORIM DA SILVA, apontando como autori… — HC HC 1097162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBISON AMORIM DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art.
- Interposto Recurso Especial, não foi admitido na origem.
Resultado indicado
2833720/SP) foi conhecido para conhecer do REsp e dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROBISON AMORIM DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0003135-38.2015.8.26.0408.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal (fls. 28-41).
Interposto Recurso Especial, não foi admitido na origem. O Agravo em Recurso Especial (AREsp n. 2833720/SP) foi conhecido para conhecer do REsp e dar-lhe parcial provimento, redimensionando a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Na ocasião, foi afastada a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando que o fechado.
Operado o trânsito em julgado em 14/08/2025 (fl. 19), a defesa impetrou o presente habeas corpus objetivando a concessão da ordem para discutir, novamente, a questão referente ao regime inicial de cumprimento de pena (fls. 2-6).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na imposição do regime inicial fechado sem fundamentação idônea, com suposto uso da gravidade abstrata do delito, e na desconsideração das condições pessoais favoráveis do paciente e do longo lapso temporal entre o fato e o início do cumprimento da pena.
Inicialmente, verifico que a tese levantada já foi analisada no AREsp n. 2833720/SP, ocasião em que, a despeito dos argumentos trazidos, fixei o regime inicial de cumprimento de pena fechado.
Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que não se conhece de habeas corpus quando a matéria nele anteriormente suscitada já foi objeto de análise em momento anterior, exatamente como o presente caso.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM ARESP. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de dois réus, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por roubo majorado, com causas de
[trecho intermediário suprimido]
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no HC n. 1.070.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.