DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1097163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RODRIGO FERNANDES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "EXECUÇÃO PENAL.
- INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO.
- CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO.
- NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE.
Resultado indicado
Ordem denegada." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RODRIGO FERNANDES DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA. NORMATIVA QUE PREVÊ O LIMITE DE 12 (DOZE) ANOS DE PENA TOTAL PARA A VIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DA BENESSE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 9º, INCISO II, AMBOS DO DECRETO CORRESPONDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto ao reeducando, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em relação a condenações por crimes contra o patrimônio, sem violência. O Ministério Público argumenta que o apenado não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que a soma das penas ultrapassa 12 anos de reclusão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, considerando a somatória das penas e a natureza dos crimes cometidos.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que a magistrada concedeu o indulto previsto no Decreto 12.338/24, para declarar extinta a punibilidade do apenado nos autos nºs 0006649-55.2018.8.16.0025, 0010442- 02.2018.8.16.0025, 0006823-93.2020.8.16.0025 e 0002440- 38.2021.8.16.0025, com base no disposto no inciso XV do artigo 9ª da referida normativa. Muito embora esse dispositivo permita a concessão da benesse aos delitos contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, essa previsão esbarra na limitação imposta no inciso II, desse mesmo artigo 9ª, conjugada com a previsão do artigo 7º do mesmo decreto. Diante disso, tem- se que para obter o benefício do indulto previsto no inciso XV do artigo 9ª do Decreto nº 12.388/2024, a somatória das reprimendas unificadas e que compõe a execução não poderia superar 12 anos de reclusão. No presente caso, verifica-se que o reeducando não cumpria esse requisito, pois ainda pende o cumprimento de mais de 13 anos de
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.037.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026, grifou-se.)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONCURSO DE CRIMES. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DA SOMA DAS PENAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada."
(HC n. 989.587/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifou-se.)
Nessa conjuntura, considerando que, no caso, o somatório das penas aplicadas ao paciente supera os limites objetivos do art. 9º, II, do Decreto n. 12.338/2024, inviável o reconhecimento do direito ao indulto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.