DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE JESUS OLIVEIR… — HC HC 1097171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE JESUS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o Juízo de origem concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante medidas cautelares diversas da prisão, ante a suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica contra a mulher.
- Sustenta a defesa que a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de proporcionalidade da medida.
- Afirma eficácia das medidas cautelares e mitigação do periculum libertatis, evidenciada pelo período prolongado sem incidentes e pela manifestação escrita da vítima em favor do paciente, o que afastaria risco à ordem pública e à integridade da ofendida.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DE JESUS OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público para decretar a prisão preventiva do paciente. Eis a ementa (fl. 9):
Recurso em sentido estrito Lesão corporal e ameaça no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher Decisão concessiva de liberdade provisória mediante imposição de medidas alternativas ao cárcere e protetivas de urgência Irresignação ministerial com vistas ao restabelecimento da prisão preventiva Admissibilidade Custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública Agente que teve impostas contra si medidas protetivas de urgência em ocasiões anteriores, deferidas em favor de vítimas diversas, e, ainda, foi investigado e respondeu a processo-crime em razão de crimes de mesma espécie Circunstâncias que recomendam a segregação provisória, em consonância com os artigos 282, incisos I e II, e 312, ambos do Código de Processo Penal. Recurso provido.
Consta dos autos que o Juízo de origem concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante medidas cautelares diversas da prisão, ante a suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica contra a mulher.
Sustenta a defesa que a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de proporcionalidade da medida.
Afirma eficácia das medidas cautelares e mitigação do periculum libertatis, evidenciada pelo período prolongado sem incidentes e pela manifestação escrita da vítima em favor do paciente, o que afastaria risco à ordem pública e à integridade da ofendida.
Alega que devem ser fixadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, mantendo se as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP anteriormente fixadas.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 10-21 , motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.