DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES DE … — HC HC 1097174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO, FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO e outros, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator que, nos autos do HC n.
- 0719561-89.2026.8.07.0000, não conheceu do pedido liminar (fls.
- Consta dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente há aproximadamente um ano e quatro meses, sem conclusão da instrução criminal, em ação penal na qual também figura o corréu FRANCISCO PEREIRA GOMES.
- Narra a inicial que a 2ª Turma Criminal do TJDFT, ao julgar o HC n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO RODRIGUES DE CARVALHO, FLAVIA RODRIGUES DE CARVALHO e outros, apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator que, nos autos do HC n. 0719561-89.2026.8.07.0000, não conheceu do pedido liminar (fls. 11/12).
Consta dos autos que os pacientes encontram-se presos preventivamente há aproximadamente um ano e quatro meses, sem conclusão da instrução criminal, em ação penal na qual também figura o corréu FRANCISCO PEREIRA GOMES.
Narra a inicial que a 2ª Turma Criminal do TJDFT, ao julgar o HC n. 0712431-48.2026.8.07.0000, reconheceu excesso de prazo e concedeu ordem em favor do referido corréu, diante da morosidade estatal, das sucessivas redesignações de audiência e da ausência de perspectiva concreta de encerramento da instrução criminal.
Sustenta, contudo, que, em habeas corpus posteriormente impetrado perante o Tribunal local visando à extensão da ordem aos ora pacientes, o Desembargador Relator deixou de apreciar o pedido liminar, consignando que a análise seria realizada oportunamente pelo colegiado.
No presente writ, o impetrante sustenta a existência de flagrante constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão cautelar dos pacientes, apesar da identidade fática e processual com corréu já beneficiado pelo próprio Tribunal de origem.
Argumenta que a excepcionalidade do caso autoriza a superação do óbice processual relativo à impetração contra decisão proferida em habeas corpus originário ainda pendente de julgamento, diante da manifesta ilegalidade, da teratologia processual e do risco concreto ao direito de locomoção.
Afirma que os pacientes permanecem submetidos à mesma ação penal, às mesmas audiências redesignadas, aos mesmos atrasos estruturais e ao mesmo cenário de morosidade estatal já reconhecido pelo Tribunal local no julgamento do habeas corpus paradigma.
Defende a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, ao fundamento de que o excesso de prazo reconhecido em favor do corréu possui natureza objetiva e extensível, não decorrendo de circunstâncias personalíssimas.
Ressalta que a ausência de apreciação do pedido liminar no writ originário esvazia a utilidade constitucional do habeas corpus, impondo aos pacientes a permanência no cárcere por período adicional estimado em mais de 40 (quarenta) dias, apesar da existência de precedente proferido pela mesma Turma Criminal e pelo mesmo Relator.
Aduz que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, são primários, possuem residência fixa e ocupação lícita, inexistindo demonstração
[trecho intermediário suprimido]
ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. ""É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.