DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO WILLIAM DOS SANTOS, preso preventivamen… — HC HC 1097183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO WILLIAM DOS SANTOS, preso preventivamente por decisão do Juiz das Garantias da Vara Criminal de Goioerê/PR O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- Alega violação ao contraditório e à ampla defesa pelo sigilo absoluto imposto aos autos da Cautelar Inominada Criminal n.
- 0001202-25.2026.8.16.0084 e à decisão que fundamentou a prisão preventiva, sustentando que a negativa de acesso foi genérica e sem demonstração concreta de prejuízo às diligências.
- 8.906/1994, para assegurar o acesso aos elementos já documentados, afirmando abuso de autoridade diante da restrição injustificada.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EDUARDO WILLIAM DOS SANTOS, preso preventivamente por decisão do Juiz das Garantias da Vara Criminal de Goioerê/PR
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 0046040-14.2026.8.16.0000.
Alega violação ao contraditório e à ampla defesa pelo sigilo absoluto imposto aos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0001202-25.2026.8.16.0084 e à decisão que fundamentou a prisão preventiva, sustentando que a negativa de acesso foi genérica e sem demonstração concreta de prejuízo às diligências.
Invoca a Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal e o art. 7º, § 11, da Lei n. 8.906/1994, para assegurar o acesso aos elementos já documentados, afirmando abuso de autoridade diante da restrição injustificada.
Aponta a divulgação midiática da operação como fator que fragiliza o sigilo absoluto e evidencia disparidade de acesso à informação.
Sustenta que a falta de acesso impede a defesa de avaliar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a contemporaneidade, tornando a custódia ilegal.
Em caráter liminar, pede a imediata disponibilização à defesa dos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 0001202-25.2026.8.16.0084 e da decisão que fundamentou a prisão preventiva, para cessar o constrangimento ilegal. No mérito, requer a confirmação da ordem para garantir o pleno exercício da ampla defesa e afastar a violação ao direito de liberdade do paciente.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo.
Com efeito, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado.
No ato coator, o Relator indeferiu a liminar por ausência de ilegalidade flagrante em cognição sumária, salientando que o objeto do writ é o acesso aos autos e não a legalidade da prisão; fundamentou o sigilo absoluto na existência de diligências em andamento, limitação prevista na Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal e no art. 7º, § 11, da Lei n. 8.906/1994, além de assentar que o direito de acesso não é absoluto e que a restrição visa preservar a eficácia das investigações.
A propósito, conforme atual entendimento desta Corte, a Súmula Vinculante n. 14 garante o amplo acesso da defesa ao procedimento policial, desde que não se trate de diligências em curso, o que é exatamente o caso dos autos (AgRg no RHC n. 224.471/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/4/2026 - grifo nosso).
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACESSO AOS AUTOS. SIGILO. SÚMULA VINCULANTE 14. ESTATUTO DA ADVOCACIA ART. 7º, § 11. DILIGÊNCIAS EM CURSO. DIREITO DE ACESSO NÃO ABSOLUTO. PRESERVAÇÃO DA EFICÁCIA DAS INVESTIGAÇÕES. INDEFERIMENTO LIMINAR.
Petição inicial do habeas corpus indeferida liminarmente.
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.