DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO APARECIDO DE SOUZ… — HC HC 1097184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO APARECIDO DE SOUZA NATAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada em suposições, com violação dos arts.
- 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal e do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO APARECIDO DE SOUZA NATAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 26/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, baseada em suposições, com violação dos arts. 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal e do art. 315 do Código de Processo Penal.
Alega que o paciente possui residência fixa, é primário, exerce trabalho lícito e tem um filho dependente, circunstâncias que demonstram a adequação de medidas cautelares diversas.
Assevera que a custódia cautelar não pode se sustentar apenas na gravidade abstrata do delito, exigindo motivação idônea com suporte nos requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente, sem mandado e sem justa causa, afirmando inexistir consentimento válido do morador.
Entende que as provas decorrentes da suposta invasão domiciliar são ilícitas, impondo o reconhecimento da nulidade e a desconsideração dos elementos apreendidos.
Pondera que não há prova de comércio de drogas pelo paciente, sustentando tratar-se de usuário e inexistirem indícios mínimos de tráfico.
Informa que há excesso de prazo na formação da culpa, configurando constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 50-51, grifo próprio):
No caso em tela, quanto às circunstâncias previstas no art. 310 do CPP, verifica- se a incidência evidente do inciso IV do referido dispositivo, uma vez que a certidão de antecedentes criminais comprova, de forma inequívoca,
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/4/2024).
Por fim, quanto à alegação de excesso de prazo da prisão cautelar, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.