DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO PASTORIO em que se aponta como ato co… — HC HC 1097189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO PASTORIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual se encontra desprovida de fundamentação idônea, pois ausentes elementos concretos indicativos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, estando fundada na gravidade abstrata dos fatos.
- Sustenta a fragilidade do conjunto probatório, uma vez que a versão da ofendida constitui a única fonte acusatória acerca do alegado descumprimento das medidas protetivas, inexistindo testemunhas presenciais, registros policiais independentes ou quaisquer elementos externos de corroboração.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GILBERTO PASTORIO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5148980-80.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual se encontra desprovida de fundamentação idônea, pois ausentes elementos concretos indicativos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, estando fundada na gravidade abstrata dos fatos.
Sustenta a fragilidade do conjunto probatório, uma vez que a versão da ofendida constitui a única fonte acusatória acerca do alegado descumprimento das medidas protetivas, inexistindo testemunhas presenciais, registros policiais independentes ou quaisquer elementos externos de corroboração.
Alega a inocorrência de aproximação física e a ausência de indícios de materialidade delitiva, esclarecendo que o paciente permaneceu submetido a monitoramento eletrônico durante o período de liberdade provisória e que não houveram registros de violação das zonas de exclusão fixadas judicialmente.
Acrescenta que inexistem alerta, notificação ou comunicação da empresa responsável pelo monitoramento eletrônico indicando aproximação indevida da residência da ofendida ou descumprimento físico das medidas cautelares impostas, circunstância que evidenciaria a ausência de risco concreto à integridade da vítima.
Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 282, § 6º, CPP, ressaltando que o histórico do paciente demonstra a eficácia do monitoramento eletrônico para impedir aproximação física da ofendida.
Argumenta que o princípio da homogeneidade não está sendo observado, pois a manutenção da prisão preventiva seria mais gravosa do que o provável regime de cumprimento de pena em eventual condenação, evidenciando desproporcionalidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, bem como a determinação de realização de perícia técnica no aparelho celular do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.