DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEAN PEDRO JORRAN DA … — HC HC 1097192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEAN PEDRO JORRAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente com pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência ou eventual atraso na reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art.
Resultado indicado
Habeas Corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEAN PEDRO JORRAN DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 16-17):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 316 DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente com pedido de revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência ou eventual atraso na reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do CPP e da Portaria CNJ nº 170/2023, acarreta ilegalidade da custódia; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e contemporânea apta a demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Juízo de origem realiza a reavaliação periódica da prisão preventiva dentro de prazo razoável, inexistindo violação ao art. 316 do CPP ou às diretrizes administrativas do CNJ.
4. O prazo nonagesimal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não possui natureza peremptória, de modo que eventual extrapolação não implica, por si só, ilegalidade automática da prisão.
5. A decisão que decreta e mantém a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade específica da conduta, na atuação em organização criminosa e no contexto de disputa por tráfico de drogas.
6. Os elementos informativos, como dados extraídos de aparelho celular, indicam participação ativa do paciente em grupo estruturado voltado à prática de crimes graves, evidenciando risco à ordem pública.
7. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, corroborados por laudos periciais e registros telemáticos, demonstra o fumus comissi delicti.
8. O periculum libertatis resta configurado pelo risco de reiteração delitiva, pela possibilidade de interferência na instrução criminal e pela existência de corréus foragidos.
9. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base na persistência dos fundamentos que a justificam, e não no mero decurso do tempo.
10. A gravidade concreta dos fatos e a estruturação da organização criminosa tornam inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
IV. DISPOSITIVO 11. Habeas Corpus denegado.
Consta nos
[trecho intermediário suprimido]
não há falar em ausência de contemporaneidade apta a infirmar a validade do decreto prisional.
De fato, conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Quanto à obrigatoriedade do juiz revisar periodicamente a custódia cautelar, é cediço que " a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva não caracteriza ilegalidade por si só, conforme entendimento consolidado." (AgRg no HC n. 829.939/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.