DECISÃO MICHEL SANCHES DOS SANTOS e MICKAEL WESCREY DOS SANTOS, acusados de homicídio qualificado tent… — HC HC 1097193
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MICHEL SANCHES DOS SANTOS e MICKAEL WESCREY DOS SANTOS, acusados de homicídio qualificado tentado, alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória dos pacientes, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
- Infere-se dos autos que os insurgentes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 4/8/2025, do delito de homicídio qualificado tentado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
MICHEL SANCHES DOS SANTOS e MICKAEL WESCREY DOS SANTOS, acusados de homicídio qualificado tentado, alegam sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2038947-84.2026.8.26.0000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória dos pacientes, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Infere-se dos autos que os insurgentes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática, no dia 4/8/2025, do delito de homicídio qualificado tentado.
A Magistrada de origem decretou a prisão preventiva em decisão assim fundamentada (fls. 23-24, destaquei):
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, impõe-se a decretação da custódia cautelar dos denunciados Michel Sanches dos Santos, Natan Felipe Silva Rodrigues, João Victor Germano Mafra Braz, vulgo "Dimbinha", e Mickael Wescrey dos Santos.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelos laudos de informação complementar que atestam as múltiplas lesões sofridas pela vítima, pelo laudo de exame pericial da arma de fogo apreendida, pelo laudo de reprodução simulada dos fatos e, principalmente, pelo laudo de exame de corpo de delito indireto que comprova as graves lesões corporais provocadas por disparos de arma de fogo e por arma branca contra a vítima Lucas. As lesões descritas nos documentos médicos evidenciam inequivocamente a intenção homicida e a extrema violência empregada pelos agentes.
Os indícios de autoria são igualmente robustos e convergentes. Os depoimentos das testemunhas estão harmônicos neste sentido. Não bastasse a convergência probatória quanto à autoria, o próprio Michel Sanches dos Santos apresentou a arma de fogo utilizada no intento criminoso, sendo esta devidamente periciada, com vestígios de utilização recente adulterados, conforme Laudo Pericial número 308.637/2025. A arma foi apreendida após os denunciados terem empreendido fuga e posteriormente retornado à cidade de Queluz, o que demonstra plena consciência da ilicitude de suas condutas e tentativa de se subtrair à ação da justiça.
As qualificadoras imputadas aos denunciados encontram respaldo na narrativa
[trecho intermediário suprimido]
para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e in timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.