DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO JOSE ALMEIDA DA SILVA em que se aponta … — HC HC 1097194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO JOSE ALMEIDA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Caso em Exame Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto de pena, com base nos Decretos nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024, por condenação por tráfico de drogas, crime impeditivo ao benefício.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos objetivos para concessão do indulto conforme os Decretos nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024.
- A concessão do indulto é ato discricionário do Presidente da República, que define os pressupostos e condições para sua aplicação.
Resultado indicado
O indulto não pode ser concedido a quem cumpre pena por tráfico ilícito de drogas, por expressa vedação dos Decretos nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FLAVIO JOSE ALMEIDA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução. Indulto. Requisitos Objetivos Não Preenchidos. Recurso Desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto de pena, com base nos Decretos nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024, por condenação por tráfico de drogas, crime impeditivo ao benefício.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos objetivos para concessão do indulto conforme os Decretos nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024.
III. Razões de Decidir
3. A concessão do indulto é ato discricionário do Presidente da República, que define os pressupostos e condições para sua aplicação.
4. O agravante não preenche os requisitos objetivos, pois foi condenado por tráfico ilícito de drogas, crime que constitui impedimento expresso à concessão do indulto, conforme os Decretos mencionados.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O indulto não pode ser concedido a quem cumpre pena por tráfico ilícito de drogas, por expressa vedação dos Decretos nº 11.846/2023 e nº 12.338/2024. 2. O indulto é ato discricionário do Poder Executivo e não constitui direito subjetivo do condenado.
Em suas razões, sustenta a impetrante que "o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal claro e evidente, demonstrado pelos fatos processuais transcritos a seguir e comprovados claramente nos autos do processo, uma vez que foi Indeferido o Pedido de Detração de Penas, Comutação e Indulto em desconformidade com a Legislação Pátria" (fl. 3)
Requer, em suma, o deferimento da detração, da comutação e do indulto, com retificação do cálculo de pena e a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, a alteração para o regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 654, § 1º, "b", do CPP, constitui ônus do impetrante indicar na petição inicial do habeas corpus "a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor".
Além disso, também é ônus do impetrante instruir o habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante se limitou a alegar, genericamente, que "o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal claro e evidente, demonstrado pelos fatos processuais transcritos a seguir e comprovados claramente nos autos do processo, uma vez que foi Indeferido o Pedido de Detração de Penas, Comutação e Indulto em desconformidade com a Legislação Pátria" (fl. 3), no entanto, não transcreveu os fatos processuais que aludiu e tampouco apontou indicou qual seria a espécie de constrangimento que o paciente suporta, não apontando a ilegalidade da decisão, não sendo possível extrair da petição inicial tais informações.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.