DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KLEIBER SILVA DE ALMEIDA em que se aponta como… — HC HC 1097214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KLEIBER SILVA DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: REVISÃO CRIMINAL.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO.
- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO.
- Ação revisional de sentença condenatória por incursão no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, sob o regime semiaberto, além de 800 dias-multa.
Resultado indicado
Parecer da PGJ acolhido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KLEIBER SILVA DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado:
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. PROVA ORAL COESA E HARMÔNICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - CASO EM EXAME.
1. Ação revisional de sentença condenatória por incursão no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a uma pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, sob o regime semiaberto, além de 800 dias-multa. 2. Pretensão, no exercício do juízo rescindente, de desconstituição do título penal condenatório, e, já no campo do juízo rescisório, em seu lugar, operada a desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da pretensão revisional cinge-se em saber: (i) se houve precariedade das provas incriminadoras quanto à autoria do crime de tráfico de drogas que viabilize a desclassificação pretendida; (ii) se pela pouca quantidade de droga apreendida - 4,720g - com o postulante seria coerente reconhecer tratar-se de um mero usuário e não de um traficante contumaz.
III - RAZÕES DE DECIDIR.
3. A defesa não cuidou de trazer provas novas que autorizassem o afastamento da responsabilidade penal imputada ao autor, nem trouxe à tona prova preexistente que fosse suficiente, por si mesma, para rescindir a sentença transitada em julgado.
4. As regras para a admissão da revisão criminal são claras, não havendo como conferir ao pedido revisional a extensão de um recurso de apelação, de modo a simplesmente reexaminar a prova já existente nos autos para conferir-lhe nova valoração.
5. Depoimentos policiais coesos e harmônicos em ambas as fases inquisitiva e judiciária.
6. No juízo de reexame permitido nessa via, mesmo que de ofício, não se detecta na confecção da sentença excesso na dosimetria segundo a regra do artigo 59 do Código Penal, que enseje correção do apenamento, tanto mais, diante da reincidência verificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Revisional julgada improcedente. Parecer da PGJ acolhido.
Tese de julgamento: "Não havendo demonstração satisfatória da contrariedade da condenação ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (CPP, art. 621, I), de sua fundamentação em prova falsa (CPP, art. 621, II) ou da obtenção de novas provas de inocência do requerente (CPP, art. 621, III), desacolhe-se a pretensão revisional.
Dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.