DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE ALMEIDA CAM… — HC HC 1097234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE ALMEIDA CAMINHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com a concessão do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, por infração ao artigo 147, § 1º, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso, por intempestividade e por renúncia do réu ao direito de recorrer (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão e determinar o conhecimento e o regular processamento da apelação interposta; e (ii) subsidiariamente, absolver o paciente por atipicidade da conduta (fls.
Resultado indicado
Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS DE ALMEIDA CAMINHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500178-30.2025.8.26.0540.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André à pena de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com a concessão do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, por infração ao artigo 147, § 1º, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (fls. 7).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do recurso, por intempestividade e por renúncia do réu ao direito de recorrer (fls. 6-8).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão e determinar o conhecimento e o regular processamento da apelação interposta; e (ii) subsidiariamente, absolver o paciente por atipicidade da conduta (fls. 2-5).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023).
Tendo em conta, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Para uma melhor averiguação da controvérsia, transcrevo as razões de decidir do colegiado de origem (fl. 8):
.. Apela, pleiteando a absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de que as ameaças foram proferidas em estado de raiva e sob efeito de drogas (fls. 233/238).
Contrariado o recurso (fls. 247/249), o douto Procurador de Justiça Dr. Mauro Augusto de Souza Mello Júnior, opina pelo não se conhecimento, por ser intempestivo, ou pelo seu desprovimento (fls. 258/261).
É o relatório.
O apelo não comporta conhecimento, uma vez que intempestivo.
Primeiramente, oportuno destacar que ao ser pessoalmente intimado do édito condenatório, o apelante renunciou ao direito de recorrer (fls. 179)
E como bem observado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer, a Defensoria Pública foi pessoalmente intimada da r. sentença condenatória em 17/07/2025 (fls. 182) e somente interpôs o recurso em 07/08/2025 (fls. 183), ou seja, muito fora do prazo legal previsto (10 dias contato em dobro).
Diante do exposto, pelo meu voto, não se conhece do
[trecho intermediário suprimido]
deve ser acompanhada do respectivo debate, tratando-se, pois, de nulidade relativa.
Tal entendimento, a propósito, encontra-se firmado na Súmula n. 523, STF: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.