DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEMY ALVES DO NASCIMENT… — HC HC 1097236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEMY ALVES DO NASCIMENTO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente responde a processo criminal pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, além de ser acusado de violência psicológica e patrimonial em contexto de relação doméstica.
- A Corte de origem, ao julgar recurso de apelação, determinou a manutenção da medida protetiva de distanciamento e impôs a monitoração eletrônica, sob a justificativa de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção à integridade da ofendida.
- O paciente encontra-se em liberdade, porém submetido à referida restrição de locomoção com a utilização do equipamento de monitoramento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14942., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSEMY ALVES DO NASCIMENTO, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na Apelação Criminal n. 0016334-15.2023.8.17.2990.
Consta dos autos que o paciente responde a processo criminal pela suposta prática do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, além de ser acusado de violência psicológica e patrimonial em contexto de relação doméstica. A Corte de origem, ao julgar recurso de apelação, determinou a manutenção da medida protetiva de distanciamento e impôs a monitoração eletrônica, sob a justificativa de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção à integridade da ofendida. O paciente encontra-se em liberdade, porém submetido à referida restrição de locomoção com a utilização do equipamento de monitoramento.
A defesa alega que a imposição do monitoramento eletrônico carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade, configurando constrangimento ilegal. Sustenta que a medida extrema foi decretada sem a demonstração de qualquer fato novo, sem notícia de descumprimento de cautelares e amparada essencialmente em um estudo psicossocial antigo, datado do ano de 2023 (dois mil e vinte e três). Argumenta que a medida protetiva outrora deferida já havia sido extinta pelo Juízo competente, o que esvaziaria o suporte fático necessário para justificar a manutenção de restrições acessórias, consubstanciando a tornozeleira em uma indevida sanção antecipada.
Argumenta, ainda, que inexistem provas concretas acerca do suposto descumprimento das medidas ou de que o paciente estivesse monitorando indevidamente a rotina da vítima pelo sistema de câmeras do edifício. Aponta que essa narrativa é desmentida por uma declaração formal assinada pelo síndico do respectivo condomínio, a qual atesta que o paciente não frequenta as dependências do local desde maio de 2023 (dois mil e vinte e três) e jamais solicitou acesso a imagens de segurança. Ressalta que as acusações proferidas pela ofendida são falsas, motivo pelo qual o paciente lavrou um termo de representação criminal em desfavor da suposta vítima pela prática do delito de denunciação caluniosa.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade da decisão que impôs o uso da tornozeleira eletrônica, determinando-se a retirada imediata e definitiva do equipamento de monitoração. Subsidiariamente, pugna pela substituição do monitoramento eletrônico por medida cautelar menos gravosa, a exemplo do comparecimento periódico ao juízo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo
[trecho intermediário suprimido]
da vítima de violência doméstica e familiar, haja vista que a Lei Maria da Penha surgiu no ordenamento jurídico brasileiro como um dos instrumentos que resguardam os tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é parte, e assumiu o compromisso de resguardar a dignidade humana da mulher, dentre eles, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres. .. (AgRg no HC n. 868.057/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024 - grifamos).
Por fim, ressalta-se que a análise das alegações referentes à suposta falsidade das acusações, bem como a valoração da declaração firmada pelo síndico do condomínio, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita e de cognição sumária do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.