DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID VIGNO FARIA em que… — HC HC 1097245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID VIGNO FARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 36 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão pela prática de roubos majorados, homicídio qualificado, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, resistência e constrangimento ilegal (fl.
- Informa-se, ainda, a previsão de término da pena para 20/6/2038 (fl.
- Alega que há constrangimento ilegal, pois a decisão monocrática em agravo em execução suspendeu, cautelarmente, benefício já implementado, restringindo a liberdade sem base empírica idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DAVID VIGNO FARIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 36 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão pela prática de roubos majorados, homicídio qualificado, associação criminosa, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, resistência e constrangimento ilegal (fl. 10).
Informa-se, ainda, a previsão de término da pena para 20/6/2038 (fl. 10).
Alega que há constrangimento ilegal, pois a decisão monocrática em agravo em execução suspendeu, cautelarmente, benefício já implementado, restringindo a liberdade sem base empírica idônea.
Aduz que a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução viola a regra do art. 197 da Lei n. 7.210/1984, por ausência de fundamentação concreta, específica e contemporânea de risco à execução.
Assevera que não há contemporaneidade nem risco real, destacando longo período sem faltas, trabalho regular, monitoramento eletrônico, regime aberto e observância das condições impostas.
Afirma que o fundamento de liderança em organização criminosa é inexistente nos autos, não havendo reconhecimento judicial, prova idônea ou referência válida na execução; igualmente, não subsiste descumprimento do PAD.
Defende que houve reversão abrupta de situação executória consolidada em meio extramuros, sem dados atuais de periculosidade, caracterizando constrangimento ilegal.
Entende que estão presentes fumus boni iuris e periculum in mora, inclusive diante do afastamento do Relator e do risco iminente de implementação da suspensão do benefício.
Pondera que a manutenção da decisão compromete o processo de ressocialização progressiva, recomendando a pronta tutela liminar.
Relata, por fim, os pedidos: liminar para restabelecer o livramento condicional; sobrestamento de eventual mandado de prisão; requisição de informações; oitiva do Ministério Público Federal; e, no mérito, confirmação da ordem para restabelecer o benefício.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento do livramento condicional, com sobrestamento de eventual mandado de prisão e a confirmação da ordem ao final.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário.
Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.