DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO MAGALHAES CURTY - condenado pela prátic… — HC HC 1097250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO MAGALHAES CURTY - condenado pela prática de furto, apropriação indébita e estelionato -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão do julgamento da Apelação n.
- Em síntese, o impetrante sustenta que há risco concreto de expedição de mandado de prisão (fl.
- 3), arguindo que o acórdão, contudo, limitou-se à fixação da pena e manutenção do regime, sem qualquer fundamentação cautelar autônoma, concreta e contemporânea (fl.
- 3), e permitir a prisão com base exclusiva no acórdão implica admitir execução antecipa da da pena, o que é vedado no ordenamento jurídico vigente (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03436., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de THIAGO MAGALHAES CURTY - condenado pela prática de furto, apropriação indébita e estelionato -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão do julgamento da Apelação n. 0002385-08.2018.8.19.0026.
Em síntese, o impetrante sustenta que há risco concreto de expedição de mandado de prisão (fl. 3), arguindo que o acórdão, contudo, limitou-se à fixação da pena e manutenção do regime, sem qualquer fundamentação cautelar autônoma, concreta e contemporânea (fl. 3), e permitir a prisão com base exclusiva no acórdão implica admitir execução antecipa da da pena, o que é vedado no ordenamento jurídico vigente (fl. 4).
Argumenta que a decretação de prisão anos após os fatos, sem elemento contemporâneo, revela medida desprovida de natureza cautelar (fl. 4).
Assevera, por fim, que a pena foi fixada em segundo grau sem a devida consideração de circunstâncias favoráveis ao paciente, notadamente as atenuantes legais, e tal fragilidade na dosimetria reforça a impossibilidade de se admitir qualquer restrição da liberdade com base em reprimenda ainda questionável (fl. 5).
Requer a concessão liminar da ordem para a expedição de salvo-conduto, assegurando-se ao paciente o direito de permanecer em liberdade até o julgamento final da ação penal e respectivo trânsito em julgado (fl. 5).
É o relatório.
O writ não merece ir adiante.
Isso porque, pelo que consta do acórdão impugnado, não há ato coator ou real ameaça de constrangimento ilegal ao direito de locomoção do paciente. Não houve nenhuma determinação de recolhimento do réu à prisão antes do trânsito em julgado.
A propósito, não serve o habeas corpus para proteção da liberdade apenas hipoteticamente ameaçada, exigindo-se concretos riscos de sua iminência, o que não se verifica na espécie, em que se observa apenas um receio incerto e presumido. 3. Nesse contexto, não havendo indícios de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, falta condição essencial ao habeas corpus, não sendo necessário ou adequado para o temor de prisão apenas cogitada (AgRg no HC n. 816.906/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/6/2023).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR OU DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.