DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1097254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO PEREIRA COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dispostos no art.
- 304 c/c 297, por três vezes, na forma do art.
- 70, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, correspondendo um dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03531., 00287.03523.03539.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO PEREIRA COELHO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes dispostos no art. 304 c/c 297, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, correspondendo um dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para manter a condenação apenas quanto a um crime de uso de documento falso, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DO USO DE UM ÚNICO DOCUMENTO FALSO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DOCUMENTOS. DIMINUIÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RESTITUIÇÃO DE BENS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou nas penas do art. 304 c/c art. 297, por três vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 11 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa. A denúncia narra que, em 28/08/2018, o réu apresentou a policiais rodoviários federais, no posto da PRF em Campos dos Goytacazes/RJ, três documentos públicos falsos CNH, carteira de identidade e CPF , dos quais constava o nome de outra pessoa, com o objetivo de ocultar sua verdadeira identidade e evitar sua prisão. Apelação da defesa, argumentando a ausência de prova robusta sobre o uso dos três documentos, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão são: se há prova suficiente para a condenação do réu pela prática de três crimes de uso de documento falso; e se a dosimetria constante da sentença de primeiro grau está correta ou se deve ser modificada.
III. Razões de decidir
3. Comprovação da materialidade de um crime de uso de documento falso. Provas documental e pericial.
4. Comprovação da autoria. Confissão do réu quanto ao uso da CNH falsa. Prova testemunhal.
5. A prova produzida em juízo é frágil no tocante à apresentação dos três documentos, não sendo possível afirmar, com segurança, que todos foram efetivamente
[trecho intermediário suprimido]
fundamentou a condenação exclusivamente na confissão do acusado, tendo a materialidade delitiva foi demonstrada pela prova documental e pericial produzida nos autos, de maneira que a Corte regional valorou conjuntamente os elementos colhidos sob o crivo do contraditório para concluir pela manutenção da condenação quanto a um único delito.
Ainda, a própria Corte regional aplicou o princípio do in dubio pro reo para absolver o paciente quanto aos demais fatos descritos na denúncia, por entender insuficiente a prova produzida em juízo para demonstrar a utilização dos outros documentos falsos, circunstância que afasta a alegação de condenação fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.
Por fim, a valoração do motivo ser a ocultação da situação de foragido é idônea para recrudescer a pena base, pois mostra maior desvalor da conduta.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.