DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1097258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar excepcional, ante o quadro de superlotação do Presídio Alvorada.
- Assevera que, ao contrário do estabelecido no acórdão estadual, a prisão domiciliar foi conferida tendo em vista a situação inaceitável de violação da dignidade das pessoas privadas de liberdade ali recolhidas, conforme orientação estabelecida no RE n.
- 641.320/RS, que dispõe que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
- Afirma que "o direito de não ser submetido a regime mais gravoso em razão da ausência de vagas ou de condições adequadas decorre diretamente dos princípios da legalidade e da individualização da pena, sendo aplicável a todos os apenados, independentemente da natureza do delito." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FABRICIO DE JESUS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR - NECESSIDADE - REEDUCANDO EM REGIME SEMIABERTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N.º 56 DO STF - AUSÊNCIA DE PROVAS DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA EM REGIME MAIS GRAVOSO - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA S. V. N.º 56 E NO TEMA 993 DO STJ - RECURSO PROVIDO. - Não há previsão legal para concessão da prisão domiciliar para os reeducandos que cumprem pena no regime prisional semiaberto. - De todo modo, a jurisprudência pátria aceita a relativização da norma em casos excepcionais, conforme disposto na Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal, o que não restou comprovado "in casu". - Conforme dispõe o Tema 993 dos Recursos Repetitivos do STJ, "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS"." (e-STJ, fl. 95).
Neste writ, a Defensoria Pública alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da revogação da prisão domiciliar excepcional, ante o quadro de superlotação do Presídio Alvorada.
Assevera que, ao contrário do estabelecido no acórdão estadual, a prisão domiciliar foi conferida tendo em vista a situação inaceitável de violação da dignidade das pessoas privadas de liberdade ali recolhidas, conforme orientação estabelecida no RE n. 641.320/RS, que dispõe que não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado.
Afirma que "o direito de não ser submetido a regime mais gravoso em razão da ausência de vagas ou de condições adequadas decorre diretamente dos princípios da legalidade e da individualização da pena, sendo aplicável a todos os apenados, independentemente da natureza do delito." (e-STJ, fl. 7).
Obtempera, ainda, que "a indisponibilidade de equipamentos de monitoração eletrônica ou a desestruturação estatal para promover a saída antecipada escalonada não podem ser utilizadas em desfavor do apenado." (e-STJ, fl. 9).
Requer, ao final, o
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Nesse contexto, não verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomendo, contudo, ao Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado, que esteja em regime semiaberto e tenha menor saldo de pena a cumprir, deferindo-lhe a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, de modo a abrir, dessa forma, vaga no referido regime para o próximo da lista que apresente melhor situação executória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.