DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY OLIVEIRA contra ac… — HC HC 1097261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 6/11/2025, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- 69 do Código Penal), à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.210 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls.
- Em sesão de julgamento realizada no dia 6/5/2026, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para absolver o réu da imputação do art.
Resultado indicado
Ordem concedida parcialmente de ofício para reduzir a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação n. 0800431-06.2025.8.19.0071.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em 6/11/2025, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.210 dias-multa, tendo sido indeferido o direito de apelar em liberdade (e-STJ fls. 68/76).
Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo nulidades por busca pessoal ilegal e violação de domicílio, pleiteando absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reclassificação do delito relativo à arma de fogo, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a mitigação do regime para o aberto e o direito de recorrer em liberdade.
Em sesão de julgamento realizada no dia 6/5/2026, o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para absolver o réu da imputação do art. 35 da Lei de Drogas e reclassificar a conduta do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, como causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena definitiva do paciente para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/18):
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35, DA LEI Nº 11.343/06. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINARES DE INVALIDADE DA BUSCA PESSOAL E POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. DELAÇÃO ANÔNIMA, ABORDAGEM POLICIAL E CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. AUTORIZAÇÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. REGULARIDADE DA DILIGÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA Nº 70 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRÁFICO CONFIGURADO PELA NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. ELEMENTOS COLIGIDOS NÃO AUTORIZAM O JUÍZO DE CENSURA. ADMISSÃO PARCIAL NÃO CONFIGURA COLABORAÇÃO EFETIVA COM A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, INCISO
[trecho intermediário suprimido]
além de 194 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida parcialmente de ofício para reduzir a pena para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, além de 194 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
(HC n. 930.508/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) - negritei.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para aplicar o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 2/3, de forma a reduzir a pena do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa, em regime inicial aberto, e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.