DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE RODRIGUE… — HC HC 1097271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/3/2026, pela suposta prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, termos em que denunciado.
- Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fl.
- Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE RODRIGUES MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2059905-91.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6/3/2026, pela suposta prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, termos em que denunciado. Posteriormente, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (e-STJ fl. 8/9).
Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de origem. Contudo, a ordem foi denegada de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS. Inconformismo contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Impossibilidade. Presença dos requisitos do artigo 312 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. Demonstração da materialidade delitiva e presença de indícios da autoria, indicando a necessidade da prisão cautelar. Insuficiência de imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Ordem denegada.
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, tendo em vista que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea.
Alega que decisões lastreadas na reincidência do paciente não são, por si só, fundamento para a manutenção da prisão.
Aduz que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, não havendo risco à liberdade do paciente.
Defende ser possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 2/7).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez
[trecho intermediário suprimido]
no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:
Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.