DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ENZZO GABRIEL BESTETI RAINER AMARAL em que se … — HC HC 1097280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ENZZO GABRIEL BESTETI RAINER AMARAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo.
- Reeducando não apresentou bom comportamento durante toda a execução da pena.
- Necessidade de vivência no regime intermediário, onde estará sob a vigilância do Estado e submetido a regras mais flexíveis, podendo demonstrar se efetivamente assimilou a terapêutica penal para, posteriormente, alcançar a liberdade plena.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ENZZO GABRIEL BESTETI RAINER AMARAL em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. Agravo de execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, pela ausência do requisito subjetivo. Reeducando não apresentou bom comportamento durante toda a execução da pena. Necessidade de vivência no regime intermediário, onde estará sob a vigilância do Estado e submetido a regras mais flexíveis, podendo demonstrar se efetivamente assimilou a terapêutica penal para, posteriormente, alcançar a liberdade plena. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de livramento condicional ao paciente.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a negativa do benefício baseou-se na vedação de suposta "progressão per saltum", requisito não previsto para a concessão do livramento condicional.
Alega que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional, considerando o bom comportamento carcerário e a conclusão favorável do exame criminológico.
Defende que faltas graves antigas, já reabilitadas, não podem fundamentar o indeferimento do livramento condicional, pois não houve falta grave nos últimos 12 (doze) meses.
Requer, em suma, a concessão do livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Isso porque, o agravante cumpre pena total de oito anos, dez meses e dezenove dias, pela prática de crime de roubo majorado, cometido mediante violência ou grave ameaça, com término da pena previsto apenas para dezembro de 2028. Além disso, registra-se que praticou falta grave em 2024 (fl. 15 - grifo meu).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não serem aspectos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 767.729/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 21.12.2022; AgRg no HC n. 697.617/MS, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 19.11.2021; AgRg no HC n. 820.197/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; HC n. 860.288, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 17.10.2023.
Ademais, a modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em Habeas Corpus.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.