DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WILSON DA SILVA - na execução de pena de 40 an… — HC HC 1097283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A impetração busca a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, o deferimento da progressão ao regime semiaberto - na Execução n.
- 77/78, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ da comarca de São Paulo/SP) -, sustentando: a) preenchimento do requisito objetivo, pois o paciente teria atingido o lapso para progressão ao regime semiaberto em 1º/2/2019 e para livramento condicional em 11/5/2020 (fls.
- 4 e 7); b) preenchimento do requisito subjetivo, pois consta bom comportamento carcerário e ausência de falta disciplinar nos últimos doze meses (fls.
- 4 e 7); c) inexistência de fundamento idôneo para a realização do exame criminológico, pois sua determinação teria se baseado na gravidade dos crimes e na quantidade de pena imposta (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de WILSON DA SILVA - na execução de pena de 40 anos, 7 meses e 14 dias de reclusão, atualmente em regime fechado, em razão da condenação por crimes hediondos, consistentes em homicídios qualificados e associação criminosa -, apontando como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo e manteve o indeferimento dos pedidos de livramento condicional e de progressão ao regime semiaberto (fls. 13/19 - Agravo em Execução Penal n. 0002813-66.2026.8.26.0041).
A impetração busca a concessão do livramento condicional ou, subsidiariamente, o deferimento da progressão ao regime semiaberto - na Execução n. 7008758-44.2010.8.26.0050 (fls. 77/78, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ da comarca de São Paulo/SP) -, sustentando:
a) preenchimento do requisito objetivo, pois o paciente teria atingido o lapso para progressão ao regime semiaberto em 1º/2/2019 e para livramento condicional em 11/5/2020 (fls. 4 e 7);
b) preenchimento do requisito subjetivo, pois consta bom comportamento carcerário e ausência de falta disciplinar nos últimos doze meses (fls. 4 e 7);
c) inexistência de fundamento idôneo para a realização do exame criminológico, pois sua determinação teria se baseado na gravidade dos crimes e na quantidade de pena imposta (fls. 6/7);
d) contradição entre o parecer final desfavorável do exame criminológico e os relatórios técnicos da psicóloga e da assistente social, apontados como favoráveis à reinserção social e ao preenchimento do requisito subjetivo (fls. 7/9);
e) inadequação da valoração de falta disciplinar antiga, pois a última falta teria ocorrido em 14/10/2015, há mais de dez anos (fls. 7 e 10);
f) ausência de prova de envolvimento com facção criminosa, sem apuração em procedimento administrativo (fl. 9); e
g) indevida utilização de elementos ligados à gravidade abstrata dos delitos e à unidade prisional de alta contenção para negar os benefícios executórios (fls. 9/10).
É o relatório.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de manifesta ilegalidade.
No caso, há constrangimento ilegal parcial quanto à fundamentação utilizada para a determinação do exame criminológico e à valoração automática de falta disciplinar antiga.
As instâncias ordinárias reconheceram o preenchimento do requisito objetivo, mas mantiveram o indeferimento do livramento condicional e da progressão ao regime semiaberto por ausência de requisito subjetivo (fls. 14 e
[trecho intermediário suprimido]
pena a cumprir e da falta disciplinar antiga, sem prejuízo de nova análise concreta e individualizada do requisito subjetivo.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em parte, para cassar o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinando que o Juízo da execução reexamine os pedidos de livramento condicional e de progressão ao regime semiaberto, com fundamentação concreta e individualizada, nos termos desta decisão.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS E LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DISCIPLINAR ANTIGA E REABILITADA. UTILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE NOVO EXAME CONCRETO E INDIVIDUALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.