DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON DA SILVA à decisão deste Relator que jul… — HC HC 1097283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON DA SILVA à decisão deste Relator que julgou prejudicado o agravo regimental defensivo, por perda superveniente do objeto (fls.
- 133/134), assim ementada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL, RECONSIDEROU A DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM E INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10636., 01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON DA SILVA à decisão deste Relator que julgou prejudicado o agravo regimental defensivo, por perda superveniente do objeto (fls. 133/134), assim ementada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL, RECONSIDEROU A DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM E INDEFERIU LIMINARMENTE A INICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 95.975/SP. RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 26. CA SSAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 1.097.283/SP E RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NOVA SITUAÇÃO PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
O embargante aponta contradição, ao argumento de que a perda de objeto foi atribuída exclusivamente à decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 95.975/SP, embora a decisão reclamada (fls. 86/88) já estivesse revogada por juízo de retratação de 9/6/2026 (fls. 142/143).
Sustenta omissão quanto à pendência de agravo interno naquela Reclamação, requerendo declaração condicional da prejudicialidade ou o sobrestamento do feito (fls. 143/146). Alega, ainda, erro de premissa fática, por inexistir identidade entre o objeto da Reclamação e o deste habeas corpus, diante de controvérsia autônoma sobre a valoração do exame criminológico já realizado (fls. 144/145).
Requer o saneamento dos vícios apontados, com ressalva de rejulgamento do agravo regimental defensivo ou de sobrestamento, além do prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal (fls. 146/147).
É o relatório.
A decisão embargada reconheceu a perda superveniente do objeto do agravo regimental defensivo em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Reclamação n. 95.975/SP, que cassou a decisão proferida neste habeas corpus e restabeleceu a decisão do Juízo da execução, conforme comunicado pelo Ofício Eletrônico n. 13.769/2026 (fls. 133/134).
Não há omissão, contradição ou erro de premissa fática. A decisão indicou, de modo claro e suficiente, a causa determinante da prejudicialidade: a cassação do ato reclamado e o restabelecimento da decisão executória, circunstâncias que afastaram o interesse recursal (fls. 133/134).
A pendência de agravo interno na Reclamação não altera essa conclusão, pois a decisão da Suprema Corte, oficialmente comunicada, permanece apta a produzir os
[trecho intermediário suprimido]
a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que contenha fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (Tema n. 339/STF).
Na realidade, o embargante busca rediscutir a utilidade do agravo regimental defensivo sob a forma de vício formal, finalidade incompatível com os embargos de declaração.
Assim, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO N. 95.975/SP. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL DEFENSIVO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIDADE RECURSAL ESVAZIADA.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.