DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DAVID DA SILVA co… — HC HC 1097284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DAVID DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida em preventiva) no dia 14/12/2025, em razão da suposta prática de homicídio (art.
- A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
- Contudo, o Juízo singular indeferiu o pedido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03370., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON DAVID DA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC. 0813428-55.2026.8.10.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante (convertida em preventiva) no dia 14/12/2025, em razão da suposta prática de homicídio (art. 121, caput, CP), na modalidade tentada.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sustentando, em síntese, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Contudo, o Juízo singular indeferiu o pedido (e-STJ, fls. 17-23).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, com pedido liminar, na Corte estadual alegando excesso de prazo, uma vez que o caso não ostenta complexidade, e que a demora decorreu exclusivamente de omissão estatal, especialmente pela ausência de envio tempestivo da certidão de óbito da vítima.
Todavia, no dia 11/5/2026, o Tribunal a quo indeferiu a liminar (e-STJ fls. 13-16).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente está preso há mais de 143 dias sem nem sequer ter sido denunciado, o que configuraria flagrante excesso de prazo.
Aduz, ainda, ausência de justa causa apta a justificar a manutenção da prisão cautelar.
Diante disso, requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas até o julgamento do mérito do presente habeas corpus, e, no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, colhe-se da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva (e-STJ fls. 31-35):
Por outro lado, contudo, o magistrado, ao analisar o auto de prisão em flagrante delito, deverá decidir sobre a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores, ou conceder liberdade provisória, cumulada ou não com as
[trecho intermediário suprimido]
não se verificando, por ora, demora abusiva ou desídia estatal apta a justificar o relaxamento da prisão cautelar.
A propósito, eventual constragimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, e sim de uma análise das pecualiaridades do caso concreto, de modo a evitar abusivo e injustificado retardo na prestação jurisdicional, o que não se verifica no caso.
Portanto, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.