DECISÃO O presente pedido de extensão, formulado por VINÍCIUS EDUARDO FERREIRA RODRIGUES (Petição n — HC HC 1097286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente pedido de extensão, formulado por VINÍCIUS EDUARDO FERREIRA RODRIGUES (Petição n.
- 508208//2026) dos efeitos da concessão da ordem ao paciente CAUÃ NOGUEIRA GUMERCINDO (fls.
- 538/542) - que teve a ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com fixação do regime semiaberto e negativa de substituição por restritivas de direitos - comporta acolhimento.
- Com efeito, busca o requerente a extensão dos efeitos da ordem concedida para: i) afastar a circunstância judicial desfavorável circunstâncias do crime na primeira fase, readequando a pena-base; ii) aplicar a causa especial de redução de pena do art.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente pedido de extensão, formulado por VINÍCIUS EDUARDO FERREIRA RODRIGUES (Petição n. 508208//2026) dos efeitos da concessão da ordem ao paciente CAUÃ NOGUEIRA GUMERCINDO (fls. 538/542) - que teve a ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, com fixação do regime semiaberto e negativa de substituição por restritivas de direitos - comporta acolhimento.
Com efeito, busca o requerente a extensão dos efeitos da ordem concedida para: i) afastar a circunstância judicial desfavorável circunstâncias do crime na primeira fase, readequando a pena-base; ii) aplicar a causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.139; iii) abrandar o regime inicial para o semiaberto; e iv) expedir comunicação urgente ao Juízo da Execução para imediato cumprimento (fls. 556/557), ao argumento de que há identidade fático-processual com o corréu Cauã.
Sustenta que ambos foram condenados pelo mesmo fato, pela mesma sentença, com iguais exasperações na pena-base (culpabilidade e circunstâncias do crime) e idêntico afastamento da minorante com fundamento em inquéritos e ações em curso (fls. 550/552).
É o relatório.
A extensão dos efeitos da ordem não é automática; requer pleno alinhamento dos requisitos objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais). Nesse sentido: AgRg no RHC n. 180.888/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2023).
No caso, a decisão paradigma apontou ilegalidade na dosimetria, ao: i) afastar a vetorial "circunstâncias do crime", por se tratar de fundamento genérico - "comércio praticado à luz do dia, em bairro residencial" - ínsito ao tipo penal, sem anormalidade concreta (fls. 540/541); e ii) reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à fração de 2/3, vedando o uso de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir o benefício, conforme tese fixada no Tema n. 1.139/STJ (fl. 541).
Então, razão assiste ao pedido de extensão, pois se verifica identidade de situações entre o requerente e o paciente, com utilização da mesma fundamentação para negativar e para ajustar a pena de ambos (fls. 539/540), impondo-se o reconhecimento da extensão (art. 580 do Código de Processo Penal), cujo teor dispõe: No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Sendo assim, passo a redimensionar a pena do requerente.
Na primeira fase, mantenho a
[trecho intermediário suprimido]
do art. 44, inciso III, do Código Penal.
Ante o exposto, defiro o pedido veiculado na Petição n. 508208//2026, para estender os efeitos da concessão da ordem e reduzir a pena a 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime semiaberto, em relação ao requerente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA: AFASTAMENTO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006, À FRAÇÃO DE 2/3. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO EM SEQUÊNCIA (SEMIABERTO) E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES CONSTATADA. EXTENSÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE.
Pedido de extensão deferido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.