DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON VINICIUS DOS SANTO… — HC HC 1097292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON VINICIUS DOS SANTOS XAVIER, decorrente de prisão em flagrante ocorrida em Unaí/MG.
- Consta dos autos que o paciente foi admitido no sistema prisional por prisão em flagrante.
- A Defensoria Pública da União informou dificuldades para obter a identificação do processo de origem e requereu a expedição de ofício para que a autoridade responsável prestasse informações, tendo sido juntado apenas atestado carcerário básico, sem número do processo judicial.
- No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade da abordagem policial em via pública, seguida de revista pessoal e em aparelho celular sem mandado ou justificativa legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HUDSON VINICIUS DOS SANTOS XAVIER, decorrente de prisão em flagrante ocorrida em Unaí/MG.
Consta dos autos que o paciente foi admitido no sistema prisional por prisão em flagrante. A Defensoria Pública da União informou dificuldades para obter a identificação do processo de origem e requereu a expedição de ofício para que a autoridade responsável prestasse informações, tendo sido juntado apenas atestado carcerário básico, sem número do processo judicial.
No presente writ, o impetrante sustenta ilegalidade da abordagem policial em via pública, seguida de revista pessoal e em aparelho celular sem mandado ou justificativa legal.
Afirma ingresso domiciliar sem autorização judicial, com revista e danos no imóvel, ocasião em que se localizou pequena quantidade de cocaína que seria para uso pessoal.
Ainda, aponta flagrante forjado, porque na audiência de custódia teriam sido exibidos 58 pinos de cocaína e uma balança de precisão que não lhe pertenciam, sendo que a balança não foi encontrada na delegacia quando requisitado o acesso.
Relata tentativa de extorsão por agentes policiais, que exigiram arma de fogo em troca da liberdade, e, diante da negativa, conduziram-no à delegacia com promessa de pena mínima se assumisse o tráfico.
Na ocasião, indica condições pessoais favoráveis: trabalho com carteira assinada, primariedade, residência alugada e boa reputação, além de informar estar preso preventivamente há 59 dias.
Por fim, alega excesso de prazo da prisão preventiva, com base no artigo 316 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 52, requerendo relaxamento da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas.
Requer, em liminar, o relaxamento da custódia ou a substituição por medidas cautelares diversas. No mérito, pede a concessão da ordem para reconhecimento da ilegalidade da prisão e sua imediata soltura ou aplicação de cautelares.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, com encaminhamento de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ausência de indicação da autoridade coatora, do número do processo de origem e de ato de Tribunal sujeito à jurisdição do STJ.
É o relatório.
Como bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a presente impetração encontra óbice na supressão de instância e na instrução deficiente, impondo o não conhecimento do writ na ocasião.
A supressão de instância reside ao se observar que a pretensão do paciente decorre de prisão em flagrante ocorrida no Estado de Minas Gerais e, ao que tudo indica,
[trecho intermediário suprimido]
sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Porém, conforme consignado pela Defensoria Pública, esta vem encontrando obstáculos para ter acesso às informações referentes ao paciente. O número do processo que motivou a prisão não foi informado no documento manuscrito em anexo e, ao tentar obter a documentação necessária para instruir o feito junto à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais (SEJUSP), exige-se um ofício formalmente endereçado ao Diretor-Geral da unidade prisional.
Ante o cenário delineado nos autos, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, em atenção ao parecer do Ministério Público Federal e ao requerimento da Defensoria Pública da União (fls. 16-19), concedo a ordem de ofício, determinando o envio de cópia dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para as providências que julgar pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.