DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA DUARTE em que se aponta co… — HC HC 1097298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA DUARTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Revisão criminal proposta pelo sentenciado visando à desconstituição parcial do acórdão que manteve sua condenação por dois crimes de tráfico de drogas, em concurso material, com fundamento no art.
- A defesa alega que deveria ter sido reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes, em vez do cúmulo material, e postula a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mais grave.
- A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento da revisão criminal, considerando a alegação de que a decisão condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal, especificamente ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA DUARTE em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICODE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONHECIMENTODO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal proposta pelo sentenciado visando à desconstituição parcial do acórdão que manteve sua condenação por dois crimes de tráfico de drogas, em concurso material, com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP. A defesa alega que deveria ter sido reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes, em vez do cúmulo material, e postula a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mais grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento da revisão criminal, considerando a alegação de que a decisão condenatória é contrária ao texto expresso da lei penal, especificamente ao art. 71 do CP, por não reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revisão criminal é um meio processual excepcional, destinado a corrigir decisões condenatórias com trânsito em julgado, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 621 do CPP.2. A decisão impugnada não é contrária ao texto expresso da lei penal, pois a aplicação do concurso material em vez da continuidade delitiva resulta de um juízo de valor sobre a presença dos requisitos legais, especialmente o liame subjetivo e a continuidade temporal e modal.3. A revisão criminal não se presta a rediscutir matéria já analisada nas instâncias ordinárias, sendo inadequada para servir como sucedâneo recursal.4. A pretensão do requerente é obter um novo julgamento da mesma questão, sob o pretexto de um suposto erro de direito, o que não se confunde com a hipótese de cabimento prevista no art. 621, inc. I, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já analisada nas instâncias ordinárias, sendo necessária a apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.321/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 25/9/2023; TJRS, Revisão Criminal, Nº53884775420258217000, Primeira Câmara Criminal, Rel. Karla Aveline De Oliveira, j.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 5.3.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.