DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON EDUARDO DE CARVAL… — HC HC 1097304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON EDUARDO DE CARVALHO BRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e que, na execução, foi reconhecida falta grave com aplicação de advertência escrita, mantendo-se o regime, em decisão proferida pelo Juízo da execução.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a via estreita do habeas corpus é adequada, apesar do óbice do substitutivo, por existir flagrante ilegalidade decorrente da ausência de defesa técnica no procedimento de apuração da falta disciplinar.
- Alega que a nulidade é absoluta, fundada na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MAYCON EDUARDO DE CARVALHO BRANCO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução Penal n. 4000081-26.2025.8.16.0116 ).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e que, na execução, foi reconhecida falta grave com aplicação de advertência escrita, mantendo-se o regime, em decisão proferida pelo Juízo da execução.
No presente writ, o impetrante sustenta que a via estreita do habeas corpus é adequada, apesar do óbice do substitutivo, por existir flagrante ilegalidade decorrente da ausência de defesa técnica no procedimento de apuração da falta disciplinar.
Alega que a nulidade é absoluta, fundada na Súmula n. 533 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e no Tema n. 941 do Supremo Tribunal Federal - STF, exigindo Processo Administrativo Disciplinar - PAD instaurado pelo diretor do estabelecimento com defesa técnica ou audiência de justificação judicial com participação do Ministério Público e do defensor.
Afirma que não houve PAD instaurado pelo diretor do estabelecimento prisional nem audiência de justificação com defesa técnica, tendo sido proferida decisão apenas com justificativa escrita do paciente e manifestação ministerial.
Aduz que o interesse de agir é atual, pois a anotação disciplinar produz efeitos concretos: manutenção de data-base mais gravosa para eventual regressão, exclusão de indulto e impactos na reavaliação de benefícios durante o livramento condicional.
Defende que a violação ao monitoramento foi involuntária, decorrente de falha técnica do equipamento estatal, afastando o elemento subjetivo necessário à tipificação disciplinar prevista na Lei de Execução Penal - LEP.
Pondera que há desproporção entre a sanção mínima aplicada (advertência) e o efeito automático de reinício da data-base, propondo modulação para compatibilizar a consequência executória com a medida disciplinar imposta.
Informa que decisão posterior de concessão de livramento condicional reconheceu a inexistência de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores, evidenciando incoerência sistêmica que reforça a necessidade de anulação da anotação disciplinar.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que homologou a falta grave e o recálculo da data-base. No mérito, pede a anulação da homologação da falta disciplinar; subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta; e, ainda, a modulação dos efeitos executórios para adequá-los à sanção aplicada.
É o relatório.
O Tribunal local não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
na presente impetração, manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria ora suscitada, mostra-se incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto configurada a inequívoca supressão de instância quanto ao ponto. Desse modo, fica inviabilizada a apreciação da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de competência originária para o exame da questão não submetida previamente às instâncias ordinárias.
Nesse sentido: HC n. 969.942/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 20/12/2024; RHC n. 177.645/RS, Sexta Turma, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 23/5/2023; AgRg no HC n. 820.934/MS, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 22/6/2023 e AgRg no HC 802.410/PR, Quinta Turma, relator Ministro, DJe de 24/4/2023.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.