DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OLIVIER HOARAU em que se aponta como ato coato… — HC HC 1097305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OLIVIER HOARAU em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata do delito e em precedentes antigos, sem demonstração concreta dos motivos autorizadores do art.
- Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois não houve indicação de risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da apreensão do passaporte e da possibilidade de monitoramento eletrônico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de OLIVIER HOARAU em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5010872-56.2026.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata do delito e em precedentes antigos, sem demonstração concreta dos motivos autorizadores do art. 312 do CPP.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, pois não houve indicação de risco real à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da apreensão do passaporte e da possibilidade de monitoramento eletrônico.
Destacam que a prisão preventiva é desproporcional ante o desfecho processual provável, dado o perfil do paciente e a possibilidade de incidência do tráfico privilegiado e de celebração de acordo de não persecução penal, o que afastaria a perspectiva de regime fechado.
Apontam que o único óbice concreto indicado na custódia ausência de endereço fixo no Brasil foi sanado por esforços da defesa e de sua companheira, com compromisso de locação e orientação do Consulado-Geral da França em São Paulo para viabilização imediata de residência, afastando risco de evasão.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, notadamente a retenção do passaporte, o monitoramento eletrônico e o comparecimento periódico em juízo.
Expõem que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, arrostando o dever legal de fundamentação concreta e individualizada.
Afirmam que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, o paciente seria submetido a regime inicial mais brando do que o fechado.
Ressaltam que houve contradição decisória, pois o juízo de origem sugeriu o arbitramento de fiança para a liberdade, posteriormente indeferida apenas quanto ao valor ofertado, sem infirmar a suficiência das cautelares, o que desnuda a possibilidade de liberdade com condições.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.