DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA PATRÍCIA JODAS F… — HC HC 1097308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA PATRÍCIA JODAS FERREIRA ABREU e JOÃO MAURÍCIO DE LIMA contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo Interno Criminal n.
- A impetração sustenta, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar investigação relativa ao delito previsto no art.
- 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, a nulidade da decisão que deferiu busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e a violação à Súmula Vinculante n.
- Requer, liminarmente, o sobrestamento das investigações e a remessa imediata do recurso ordinário constitucional a esta Corte.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604., 00287.03491.03508.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNA PATRÍCIA JODAS FERREIRA ABREU e JOÃO MAURÍCIO DE LIMA contra acórdão da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido no Agravo Interno Criminal n. 2024755-49.2026.8.26.0000/50000.
A impetração sustenta, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar investigação relativa ao delito previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, a nulidade da decisão que deferiu busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea e a violação à Súmula Vinculante n. 14 do STF.
Requer, liminarmente, o sobrestamento das investigações e a remessa imediata do recurso ordinário constitucional a esta Corte.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta da decisão proferida pelo Juízo da 5.ª Vara Regional das Garantias de Presidente Prudente/SP, seja pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, seja por ausência de fundamentação idônea, com a consequente anulação das provas dela decorrentes.
É o relatório.
Decido.
Nos termos da orientação consolidada nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, quando evidenciada flagrante ilegalidade. Nesse sentido: HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 18/6/2020; AgRg no HC 180.365, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 27/3/2020.
No caso, não verifico situação excepcional apta a justificar o afastamento dessa orientação.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a insurgência defensiva busca o reconhecimento da incompetência do juízo que autorizou a medida investigatória, bem como a declaração de ilicitude das provas decorrentes da busca e apreensão, providências que não foram previamente submetidas ao exame do juízo originário. O Tribunal paulista concluiu que o conhecimento imediato das alegações implicaria indevida supressão de instância.
Embora a defesa sustente tratar-se de incompetência absoluta, fundada na suposta incidência do art. 109, incisos IV e V, da Constituição da República, a questão não se resolve de forma automática a partir da simples narrativa constante da impetração. A alegação de transnacionalidade decorre de informação registrada em denúncia anônima reproduzida no relatório policial, circunstância que demanda análise do contexto investigatório e dos elementos efetivamente existentes nos autos para aferição da real natureza dos fatos investigados.
Da mesma forma, a alegada nulidade da decisão que autorizou a
[trecho intermediário suprimido]
e dos elementos que instruíram a medida cautelar, providência incompatível com a cognição estreita do writ, sobretudo diante da ausência de pronunciamento prévio das instâncias ordinárias sobre a matéria.
Quanto à alegada demora na remessa do recurso ordinário constitucional, igualmente não se evidencia constrangimento ilegal. O acórdão impugnado foi publicado em 27/4/2026 e a presente impetração foi protocolizada em 13/5/2026, lapso temporal que, por si só, não revela mora injustificada apta a autorizar intervenção excepcional desta Corte.
Por fim, a questão relativa ao acesso aos autos foi reconhecida pela própria defesa como prejudicada em razão da superveniência do acesso pretendido, não subsistindo interesse processual quanto ao ponto.
Não se verifica, portanto, ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, indefiro liminarmente do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.