DECISÃO EMERSON FERREIRA VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em dec… — HC HC 1097311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMERSON FERREIRA VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- A defesa busca a declaração de nulidade da decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, com a aplicação dos consectários legais, dentre eles a regressão prisional, por ausência de realização de audiência de justificação.
- Pugna, ainda, para que seja determinada a juntada de documento, a fim de comprovar que "as s limitações físicas do apenado tornavam impossível a tentativa de fuga narrada" (fl.
- Reconhecimento de falta grave na execução penal O reconhecimento da prática de falta depende da apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante procedimento administrativo disciplinar específico (PAD), audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
EMERSON FERREIRA VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0000787-13.2026.8.26.0521.
A defesa busca a declaração de nulidade da decisão que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente, com a aplicação dos consectários legais, dentre eles a regressão prisional, por ausência de realização de audiência de justificação. Pugna, ainda, para que seja determinada a juntada de documento, a fim de comprovar que "as s limitações físicas do apenado tornavam impossível a tentativa de fuga narrada" (fl. 4).
Decido.
I. Reconhecimento de falta grave na execução penal
O reconhecimento da prática de falta depende da apuração com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, mediante procedimento administrativo disciplinar específico (PAD), audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (Tema n. 941 de repercussão geral) ou, no caso de crime doloso, aproveitamento de sentença condenatória (Tema n. 758, com repercussão geral), independentemente do trânsito em julgado de sentença condenatória (Súmula n. 526 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Em regra, " .. Ouvido o condenado em momento anterior à homologação da falta grave, devidamente acompanhado de advogado ou defensor, no bojo de procedimento administrativo, faz-se desnecessária a repetição de sua oitiva em juízo. .. (AgRg no HC n. 414.750/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 1/8/2018, destaquei).
Por isso, a jurisprudência deste Superior Tribunal "considera dispensável a audiência de justificação para o Juiz da VEC homologar a falta grave precedida de apuração em regular processo administrativo disciplinar, no qual foram assegurados a ampla defesa e o contraditório. A providência somente é exigida quando houver regressão definitiva de regime, o que não ocorreu" (AgRg no HC n. 860.831/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 20/3/2024, destaquei).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS NO PAD. AUSÊNCIA DE REGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento segundo o qual o descumprimento de ordem emitida por agente
[trecho intermediário suprimido]
vez que houve regressão definitiva de regime do apenado e não foi realizada a audiência de justificação imposta pelo art. 118, § 2º, da LEP, deve ser reconhecida a nulidade aventada pela defesa.
No que tange à determinação de juntada de documento para comprovação da tese defensiva, entendo que, com a determinação de realização de audiência de justificação, o pleito perde seu objeto, pois a parte poderá apresentá-lo ao Juízo de origem no referido ato a ser designado.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade da decisão proferida pelo Magistrado da execução, que homologou o procedimento administrativo disciplinar e reconheceu a prática de falta de natureza grave pelo paciente, com a imposição dos consectários legais, e determinar que outra seja proferida, após a realização de audiência de justificação.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.