DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de IURI ANTUNES DE CARVALH… — HC HC 1097318
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de IURI ANTUNES DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art.
- 11.343/06), à pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao apelo, para afastar a causa de diminuição de pena do § 4º, fixando a sanção definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo o regime prisional fechado, em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO - Art.
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em favor de IURI ANTUNES DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0014883-21.2015.8.19.0066.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06), à pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa.
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao apelo, para afastar a causa de diminuição de pena do § 4º, fixando a sanção definitiva em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantendo o regime prisional fechado, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO - Art. 33, caput, e §4º, ambos da Lei nº 11.343/06. Pena: 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa. Regime fechado. Substituída PPL por duas PRD.
Prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Apelado, vendia, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 19,5g de cocaína, acondicionados em 01 embalagem plástica e 1,2g de cocaína, acondicionados em outra embalagem plástica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Apreendida, ainda, certa quantia em dinheiro (R$ 72,00) e um aparelho celular. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À ACUSAÇÃO.
Incabível o pedido de majoração da pena-base. Diante da análise do art. 59 do CP, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao fixar a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis as circunstâncias judiciais. Registre-se aqui que a natureza da droga apreendida (cocaína) nada tem de especial e gravoso a justificar a pretendida exasperação da pena-base pela acusação. Não se desconhece o fato de que a cocaína possui alto poder viciante e pode ser letal.
No entanto, o magistrado deve analisar todas as circunstâncias que envolvem o fato, não apenas a natureza do entorpecente. Por outro lado, a quantidade também não pode ser qualificada como expressiva e daí não merece qualquer reparo a pena-base que deve ser mantida no mínimo legal.
Deste modo, verifica-se que as circunstâncias fáticas do crime (quantidade e natureza da droga), no presente caso, também não justificam o afastamento da pena-base do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas.
Merece prosperar o pleito de afastamento da causa de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Reconhecida na sentença. Aplicada a redução da pena na fração máxima de 2/3. É
[trecho intermediário suprimido]
DA APELAÇÃO. ARGUIÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, em consideração ao longo decurso de tempo, repele-se a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Por tais razões, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.