DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1097319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por LUCAS LEITE RODRIGUES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 943 dias-multa, como incurso nos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o da acusação para condená-lo também pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, resultando a sanção em 17 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 2.249 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por LUCAS LEITE RODRIGUES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 943 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, c.c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e acolheu o da acusação para condená-lo também pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c.c o 40, I, da Lei n. 11.343/2006, resultando a sanção em 17 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão mais pagamento de 2.249 dias-multa. Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados.
Neste habeas corpus, alega o impetrante, em síntese, ser inidônea e desproporcional a exasperação da pena-base com amparo na quantidade do entorpecente apreendido, bem como que constitui bis in idem se valer do mesmo fundamento para elevar concomitantemente as sanções básicas dos delitos de tráfico de drogas e de associação para esse fim.
Ademais, salienta que a aplicação do mesmo percentual de aumento (3/5) para ambos os crimes demonstra ausência de individualização na dosimetria e aplicação automática de percentual, sem fundamentação concreta e individualizada.
Requer, assim, a readequação penal e o abrandamento do modo prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
A Corte de origem, ao prover o recurso da acusação, consignou o seguinte acerca da dosimetria penal dos crimes de tráfico de drogas e de associação para este fim:
"2. Dosimetria do Réu Lucas Leite Rodrigues dos Santos Nesse ponto, a defesa, em suas razões recursais (id. 251648226), requer a redução da pena-base imposta ao réu, para que corresponda ao mínimo legal, assim como
[trecho intermediário suprimido]
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Especificamente em relação à questão suscitada pela defesa, das instâncias ordinárias terem sopesado vetores idênticos para elevar as penas dos crimes do art. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, consigno que "Não há falar-se na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime" (AgRg no AREsp n. 2.034.538/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
Estabelecida a sanção em patamar superior a 8 anos de reclusão, o modo fechado é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.