DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO JARBAS MYCHEL DA… — HC HC 1097320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO JARBAS MYCHEL DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, como incurso nos arts.
- 157, § 3º, do Código Penal, e 243 e 244-B da Lei n.
- O impetrante sustenta que o writ é cabível mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03472.03484.03487., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO JARBAS MYCHEL DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 26 anos, 5 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, como incurso nos arts. 157, § 3º, do Código Penal, e 243 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
O impetrante sustenta que o writ é cabível mesmo após o trânsito em julgado, por se tratar de flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício.
Alega que houve cerceamento de defesa, porque se nomeou defensor dativo sem prévia intimação para que o paciente indicasse advogado de confiança, em contexto de atas contraditórias de audiência.
Aduz que ocorreu nulidade pela supressão de prova, ante o extravio da mídia com a gravação da audiência, o que teria impedido o exercício pleno do contraditório e o controle recursal.
Assevera que a sentença é nula por ausência de fundamentação idônea, pois afastou depoimentos com justificativas genéricas, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que há ilegalidade na dosimetria, por bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, c, do Código Penal, fundada em fato inerente ao roubo.
Defende que a liminar deve ser deferida para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura, nos termos do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena com alvará de soltura. E no mérito, postula o reconhecimento da nulidade do processo desde a instrução, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença ou o redimensionamento da pena.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 13/5/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 10/6/2021 (fl. 80).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.