DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN OLIVEIRA DOS SAN… — HC HC 1097329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para rever a dosimetria da pena e fixar a resposta penal em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima unitária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUAN OLIVEIRA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0012762-44.2015.8.19.0058.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 625 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 9):
"TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. Pretensão absolutória que não se acolhe. A materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas restaram evidenciadas no conjunto probatório, em especial nos depoimentos seguros e coesos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Na data descrita na denúncia, o acusado tinha em depósito para fins de tráfico em 35 sacolés. Incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado. No caso, restou demonstrada a dedicação do réu à atividade criminosa. Dosimetria revista. Pena-base exasperada em observância ao artigo 42 da Lei de Drogas. Todavia, o quantum de aumento utilizado na sentença revelou-se desproporcional, devendo a reprimenda ser readequada, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena. Mantido o regime inicial fechado, diante da quantidade de pena fixada e da circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Esse regime atende a finalidade da pena, cujos aspectos repressivos e preventivos ficariam sem efeito na hipótese de um regime mais brando. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para rever a dosimetria da pena e fixar a resposta penal em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão mínima unitária. Mantida no mais a sentença guerreada."
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, por ter sido fundado em condenação por fato posterior ao delito objeto da ação penal.
Assevera
[trecho intermediário suprimido]
restritivas de direitos, em razão do não atendimento ao requisito do art. 44, III, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, §§ 1º, 2º e 3º, 44, III, e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 536.336/SP, Sexta Turma, j. 17.12.2019; STJ, HC 486.042/SC, Quinta Turma, j.
07.02.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.795.286/SP, Quinta Turma, j. 18.02.2025.
(AgRg no REsp n. 2.254.390/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente mandamus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao paciente ao patamar definitivo de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagame nto de 194 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.