DECISÃO EMERSON BEZERRA MACIEL DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1097335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EMERSON BEZERRA MACIEL DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Desaforamento n.
- A defesa sustenta que o desaforamento da comarca de Aiuaba para a de Crato foi determinado sem fundamentação concreta quanto à escolha da localidade, e, assim, contrariou a preferência legal pela localidade mais próxima do distrito da culpa.
- Afirma que existem comarcas mais próximas de Aiuaba aptas à realização do júri.
- Aduz, ainda, que a sessão designada para 3/7/2026 em Crato gera gravame indevido à parte, por dificultar o comparecimento de familiares, testemunhas e advogados.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
EMERSON BEZERRA MACIEL DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Desaforamento n. 0002580-92.2022.8.06.0000.
A defesa sustenta que o desaforamento da comarca de Aiuaba para a de Crato foi determinado sem fundamentação concreta quanto à escolha da localidade, e, assim, contrariou a preferência legal pela localidade mais próxima do distrito da culpa.
Afirma que existem comarcas mais próximas de Aiuaba aptas à realização do júri. Aduz, ainda, que a sessão designada para 3/7/2026 em Crato gera gravame indevido à parte, por dificultar o comparecimento de familiares, testemunhas e advogados.
Requer a realização do julgamento na comarca de Campos Sales, por ser mais próxima da comarca de origem.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal estadual julgou procedente o desaforamento do julgamento do paciente e do corréu, pronunciados por dois homicídios qualificados. Segundo o órgão julgador, há dúvidas a respeito da imparcialidade do júri, em virtude de "desavenças familiares entre réus e vítimas", pois o caso se trata "de uma série de homicídios envolvendo as famílias dos Arrais e do Chicó" (fl. 12).
Ao eleger a comarca para qual o julgamento seria desaforado, assim decidiu (fl. 15, grifei):
Em relação à Comarca para a qual deve ser deslocado o julgamento, estabelece a norma processual em vigor que o desaforamento se dá para outra da mesma região, principalmente, local onde não persistam os motivos suscitados, dando preferência as mais próximas.
No presente caso, considera-se suficiente o deslocamento do julgamento para a Comarca de Crato, município com 133.000 (cento e trinta e três mil) habitantes, distante 145 (cento e quarenta e cinco) quilômetros, a qual demonstra oferecer melhores condições para julgamento, a qual demonstra oferecer melhores condições para julgamento sic e não deve ter os mesmos motivos ensejadores do deslocamento requerido.
A análise do acórdão estadual revela que a escolha da comarca de Crato não foi arbitrária nem imotivada. O Tribunal de Justiça registrou expressamente que a comarca eleita, com população de 133 mil habitantes, distante 145 km de Aiuaba, demonstra oferecer melhores condições para o julgamento e não está contaminada pelos mesmos fatores que impuseram o desaforamento - a rivalidade histórica entre as famílias Arrais e Chicó, que redundou em série de homicídios e gerou fundada
[trecho intermediário suprimido]
de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O art. 427 do Código de Processo Penal não exige que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima dos fatos, basta que seja escolhida comarca da mesma região, em que o Tribunal do Júri possa ser realizado com imparcialidade.
3. No caso, ao julgar procedente o pedido de desaforamento, o Tribunal local decidiu, motivadamente, deslocar o julgamento do Júri Popular para comarca da mesma região e distante 40 quilômetros dos fatos, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 322.923/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 29/6/2015.)
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.