DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DE REZEND… — HC HC 1097354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DE REZENDE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada em 30/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 147-A, caput, e § 1º, II, do Código Penal; e 24-A, caput, da Lei n.
- 11.340/2006, por no mínimo 89 vezes; c/c o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.14684., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FRANCISCO DE REZENDE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente teve prisão preventiva decretada em 30/9/2025, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 147-A, caput, e § 1º, II, do Código Penal; e 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, por no mínimo 89 vezes; c/c o art. 61, II, a e f, do CP, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que não houve ciência pessoal inequívoca das medidas protetivas, pois não se comprovou intimação efetiva do paciente, o que inviabiliza a configuração do descumprimento.
Aduz que a intimação por edital, após diligências infrutíferas, não assegura conhecimento real da ordem judicial, sendo inadequada para fundamentar a custódia extrema.
Assevera que a decisão manteve a prisão sem demonstrar, de modo concreto e atual, o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a fundamentação se apoiou em generalidades sobre reiteração e risco à ordem pública, sem indicar fatos contemporâneos ou perigo à instrução ou à aplicação da lei penal.
Defende que não houve análise individualizada da suficiência de medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, proibição de contato e comparecimento periódico.
Entende que a prisão é desproporcional diante da excepcionalidade das cautelares pessoais e da primazia da liberdade, configurando antecipação punitiva.
Pondera que o paciente possui residência fixa, vínculos familiares e ausência de risco de evasão, elementos que reforçam a desnecessidade da segregação.
Informa que o paciente é portador de doença cardíaca, em tratamento contínuo, com uso diário de medicações, o que recomendaria substituição da prisão por medida menos gravosa.
Relata que o paciente presta assistência à mãe idosa acometida de hanseníase, quadro humanitário que demanda solução cautelar compatível com a dignidade e proteção familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.