DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1097355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, o impetrante afirma que o paciente suporta flagrante ilegalidade em decorrência da negativa do pedido de livramento condicional.
- Em suma, sustenta que foram preenchidos os requisitos legais, ressaltando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, o exame criminológico favorável e ausência de faltas disciplinares.
- Todavia, o benefício foi indeferido com base na impossibilidade da progressão per saltum.
- Requer, ao final, que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
Resultado indicado
Requer, ao final, que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MESSIAS DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo de execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
" Agravo em execução penal - Recurso da Defesa - Pretensão de concessão do livramento condicional - Não acolhimento - Necessidade de efetiva passagem pelo regime intermediário, indispensável para adequada absorção da terapêutica penal - Reinserção gradual inerente ao sistema progressivo de cumprimento de pena - Incidência da Súmula 491 do STJ - Progressão "per saltum" vedada pelo ordenamento jurídico - Recente progressão ao regime semiaberto - Análise de mérito que demanda maior tempo de cumprimento de pena sob regime intermediário - Recurso não provido." (e-STJ, 11).
Neste writ, o impetrante afirma que o paciente suporta flagrante ilegalidade em decorrência da negativa do pedido de livramento condicional.
Em suma, sustenta que foram preenchidos os requisitos legais, ressaltando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário, o exame criminológico favorável e ausência de faltas disciplinares. Todavia, o benefício foi indeferido com base na impossibilidade da progressão per saltum.
Aduz que a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é inidônea, eis que não há previsão legal que condicione a passagem por regime intermediário ao reeducando que cumpriu o lapso temporal para a aquisição do livramento condicional
Sustenta que " c onceder livramento condicional a quem está no regime fechado não é progressão por salto, mas a aplicação direta e autônoma de um benefício legal para o qual os requisitos foram integralmente preenchidos." (e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, que seja concedido o livramento condicional ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
Repetitivo n. 1.161, "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 848.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
Nesse contexto, observo constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para cassar as decisões das instâncias de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que reexamine o pedido de livramento condicional nos estritos termos legais, afastada a fundamentação inidônea antes adotada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.