DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE ANTONIO DE SOUZA CAVALHEIRO, contra acór… — HC HC 1097356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE ANTONIO DE SOUZA CAVALHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação criminal n.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal nº 1001416-98.2023.8.11.0033, deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena do paciente condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo meio cruel (art.
- 121, § 2º, inciso III, do CP), furto simples (art.
- 155, caput, do CP) e ocultação de cadáver (art.
Resultado indicado
Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 00287.03369.03372., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JORGE ANTONIO DE SOUZA CAVALHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação criminal n. 1001416-98.2023.8.11.0033.
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Criminal nº 1001416-98.2023.8.11.0033, deu parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando a pena do paciente condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo meio cruel (art. 121, § 2º, inciso III, do CP), furto simples (art. 155, caput, do CP) e ocultação de cadáver (art. 211 do CP) para o total de 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado.
A impetrante insurge-se exclusivamente contra a manutenção da valoração negativa dos antecedentes do paciente na primeira fase da dosimetria, tanto no que se refere ao homicídio quanto ao furto e à ocultação de cadáver. Sustenta que a condenação utilizada como referência Ação Penal nº 31/1993, com fatos de 16/3/1993 e trânsito em julgado em 19/9/1998 é demasiadamente remota (mais de trinta anos entre o fato-base e o crime em julgamento, e mais de vinte e cinco anos entre o trânsito em julgado e o novo delito), o que, à luz da teoria do direito ao esquecimento e da vedação constitucional às penas de caráter perpétuo (art. 5º, inciso XLVII, "b", da CF), tornaria ilegítima sua utilização para o incremento da pena-base. Invoca precedentes monocráticos do Supremo Tribunal Federal (HC 256.448/SP e HC 262.331/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes) e desta Corte (HC 800.046/SP, HC 1.017.704/DF e HC 1.018.081/SC) que afastaram a valoração de maus antecedentes lastreados em condenações com mais de dez anos de distância temporal.
O Ministério Público Federal opinou pelo pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 1149/1161).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade
[trecho intermediário suprimido]
permite a aplicação do instituto do esquecimento penal tal como pretendido pela defesa. A existência de condenações posteriores, ainda que não utilizáveis para fins de reincidência por serem cronologicamente posteriores ao crime em julgamento, é circunstância apta a evidenciar a reiteração delitiva e a afastar a tese de que o passado criminal do agente se tornou irrelevante para fins de prevenção especial.
Não há, tampouco, qualquer vício na circunstância de o Tribunal de origem ter utilizado condenações distintas para fundamentar, respectivamente, a negativação dos antecedentes (primeira fase) e o reconhecimento da reincidência (segunda fase). A valoração de maus antecedentes e da agravante de reincidência pode coexistir, desde que amparada em títulos condenatórios distintos, sem ofensa ao princípio do ne bis in idem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.