DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO SANTOS BENJAMIN, contra ato do Tribuna… — HC HC 1097364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO SANTOS BENJAMIN, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento à apelação criminal n.
- 0011360-20.2014.8.26.0590, para condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a defesa alega nulidade da condenação por fundamentação inidônea, em razão da valoração negativa do silêncio do acusado, inversão do ônus da prova, contradições nos relatos policiais e ausência de prova concreta da mercancia, bem como nulidade da dosimetria pelo reconhecimento genérico da reincidência, afastamento do tráfico privilegiado e imposição do regime fechado.
- Pede, em liminar, suspensão dos efeitos do acórdão e soltura; e, no mérito, requer cassação do acórdão e restabelecimento da absolvição, ou, subsidiariamente, desclassificação para o art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROGERIO SANTOS BENJAMIN, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento à apelação criminal n. 0011360-20.2014.8.26.0590, para condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas. Condenação com trânsito em julgado.
Neste writ, a defesa alega nulidade da condenação por fundamentação inidônea, em razão da valoração negativa do silêncio do acusado, inversão do ônus da prova, contradições nos relatos policiais e ausência de prova concreta da mercancia, bem como nulidade da dosimetria pelo reconhecimento genérico da reincidência, afastamento do tráfico privilegiado e imposição do regime fechado.
Pede, em liminar, suspensão dos efeitos do acórdão e soltura; e, no mérito, requer cassação do acórdão e restabelecimento da absolvição, ou, subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e redimensionamento da pena, com aplicação do § 4º do art. 33, fixação de regime mais brando e substituição da pena (fls. 20/22) - Autos n. 0011360-20.2014.8.26.0590, da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente/SP.
É o relatório.
O presente writ não deve ser conhecido.
Isso porque, em consulta aos autos, verifico que a Apelação Criminal n. 011360-20.2014.8.26.0590 objeto deste writ transitou em julgado em 19/03/2024.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma,
DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.
De mais a mais, não verifico constrangimento ilegal apto a justificar a superação do referido óbice.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA À REVISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.