DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANNI APARECIDO PIRES ROSA em que se aponta… — HC HC 1097365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
- Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida é desproporcional e inútil diante da proximidade do término da pena, configurando nítido excesso de execução, pois impõe regime mais gravoso para a realização de uma diligência que, sabidamente, não será concluída antes do término da pena.
- Expõe que o paciente, atualmente, encontra-se em regime semiaberto, ostentando bom comportamento carcerário e histórico de disciplina, e conforme o Atestado de Penas atualizado, o paciente já cumpriu 99,147% de sua reprimenda.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANNI APARECIDO PIRES ROSA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME -EXAME CRIMINOLÓGICO - NECESSIDADE JUSTIFICADA - REFORMA DA DECISÃO QUE O DISPENSOU - Inconformismo veiculado pelo Ministério Público contra decisão que dispensou a realização do exame criminológico e deferiu a progressão de regime ao sentenciado - Caso concreto em que justificada a necessidade de melhor aferir o mérito do sentenciado ao regime semiaberto - Entendimento consolidado de que o exame poderia ser realizado mediante decisão motivada, o qual veio a ser reforçado por recente alteração legislativa do art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal, que tornou obrigatório o exame - Decisão reformada - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para análise de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a medida é desproporcional e inútil diante da proximidade do término da pena, configurando nítido excesso de execução, pois impõe regime mais gravoso para a realização de uma diligência que, sabidamente, não será concluída antes do término da pena.
Expõe que o paciente, atualmente, encontra-se em regime semiaberto, ostentando bom comportamento carcerário e histórico de disciplina, e conforme o Atestado de Penas atualizado, o paciente já cumpriu 99,147% de sua reprimenda.
Argumenta que a aplicação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, já que os delitos foram praticados em 2014 e 2019.
Defende que há ausência de fundamentação concreta para a medida excepcional, pois o acórdão teria se baseado na gravidade abstrata dos delitos e na reincidência, em afronta à orientação desta Corte quanto à necessidade de elementos concretos da execução para justificar o exame criminológico.
Requer, em suma, a concessão da ordem para afastar a regressão ao regime fechado e dispensar a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a
[trecho intermediário suprimido]
inclusive consistentes em fugas e abandono do regime semiaberto, indica a necessidade de maior cautela no caso concreto, tendo em vista o diminuto senso de responsabilidade do apenado.
..
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 818.659/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.8.2023.)
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.