DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE MARIA BATISTA DA SILVA, contra ato do … — HC HC 1097367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE MARIA BATISTA DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem policial fundada exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares ou de fundada suspeita.
- Alega, ainda, a ilegalidade da busca domiciliar, diante da ausência de vínculo legítimo e de consentimento válido para o ingresso no imóvel, postulando, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- 0705970-57.2026.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE MARIA BATISTA DA SILVA, contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem no HC n. 0710468-05.2026.8.07.0000.
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a nulidade das provas obtidas a partir de abordagem policial fundada exclusivamente em denúncia anônima, desacompanhada de diligências preliminares ou de fundada suspeita.
Alega, ainda, a ilegalidade da busca domiciliar, diante da ausência de vínculo legítimo e de consentimento válido para o ingresso no imóvel, postulando, por conseguinte, o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Requer, em sede liminar, a concessão da liberdade, com a suspensão do curso da ação penal; e, no mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade de todas as provas obtidas a partir da alegada busca pessoal ilegal, bem como das provas dela derivadas, com o consequente desentranhamento e inutilização no processo penal, admitindo-se o prosseguimento da persecução apenas na hipótese de existência de prova autônoma e lícita - Autos n. 0705970-57.2026.8.07.0001, da 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que a prisão decorreu de denúncia anônima acerca de pessoa em atitude suspeita portando mochila e cooler, ocasião em que foram apreendidos 1.045 g de maconha no interior da mochila. Em diligência subsequente, localizaram-se outros 10 kg da droga e uma balança de precisão no cooler deixado na garagem, tendo a paciente confessado extrajudicialmente o transporte do entorpecente mediante promessa de pagamento.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da expressiva quantidade de droga, do risco de reiteração delitiva e da ausência de residência fixa, reputando-se inadequadas as medidas cautelares diversas.
O Tribunal de origem entendeu que a denúncia anônima é apta a deflagrar averiguação e que houve ingresso domiciliar autorizado pelo morador, mantendo a preventiva em razão da quantidade de drogas apreendidas e do risco à ordem pública, denegando a ordem.
Conforme se extrai dos autos, a abordagem policial não decorreu de denúncia anônima genérica, mas de informações específicas acerca das características da suspeita e de sua localização, posteriormente confirmadas pelos agentes públicos no local dos fatos, circunstância que legitimou a atuação estatal.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a busca
[trecho intermediário suprimido]
individualizados que permitiram a identificação da paciente e foram corroborados pelos policiais com apreensão de drogas.
Assim, não se trata de abordagem aleatória, fundada em meras conjecturas, tampouco de medida exploratória (fishing expedition), mas de atuação policial direcionada e respaldada por indícios concretos.
Nesse cenário, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, há suporte informativo suficiente para evidenciar a justa causa necessária ao regular prosseguimento da ação penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE MACONHA EM MOCHILA E EM COOLER. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. FUNDADA SUSPEITA. BUSCA PESSOAL LEGÍTIMA. INGRESSO DOMICILIAR AUTORIZADO. ATUAÇÃO POLICIAL DIRECIONADA. AFASTAMENTO DE FISHING EXPEDITION. JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.