DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por JEFFERSON FERNANDES DE SOUSA, co… — HC HC 1097391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Por se tratar de impetração sem defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, indicou como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação criminal (fls.
- 54/64) e requereu, em relação à condenação imposta na Ação Penal n.
- 0005699-60.2014.8.26.0590, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e o redimensionamento da pena, ao argumento de que a exasperação da pena-base por nefastas consequências inerentes ao resultado morte configura bis in idem e carece de fundamentação concreta (fls.
- A Presidência determinou a distribuição do feito, nos termos do Acordo STJ/DPU n.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05567., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em benefício próprio por JEFFERSON FERNANDES DE SOUSA, condenado pela prática de latrocínio à pena de 54 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 24 dias-multa, no qual se busca a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da reprimenda, sob alegação de insuficiência probatória da condenação, por reconhecimento fotográfico duvidoso, ausência de flagrante, inexistência de testemunhas presenciais idôneas, declarações policiais sem confirmação da participação direta e depoimento de pessoa próxima com possível interesse em prejudicá-lo (fls. 2/13).
Por se tratar de impetração sem defesa técnica, a Defensoria Pública da União, instada a se manifestar, indicou como ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da apelação criminal (fls. 54/64) e requereu, em relação à condenação imposta na Ação Penal n. 0005699-60.2014.8.26.0590, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP, o afastamento da valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e o redimensionamento da pena, ao argumento de que a exasperação da pena-base por nefastas consequências inerentes ao resultado morte configura bis in idem e carece de fundamentação concreta (fls. 26/29).
Sem pedido liminar.
A Presidência determinou a distribuição do feito, nos termos do Acordo STJ/DPU n. 3/2025 (fl. 67).
É o relatório.
Inicialmente, registre-se a inviabilidade de utilização do writ para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 905.771/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/9/2025).
A pretensão absolutória, fundada em insuficiência probatória, não comporta conhecimento, pois não foi examinada pela Corte estadual no acórdão impugnado, o que configuraria indevida supressão de instância.
Há, contudo, flagrante ilegalidade na dosimetria, a autorizar a atuação excepcional desta Corte. O acórdão manteve a elevação da pena-base em 1/6 .. em razão das nefastas consequências dos crimes, pois as famílias das vítimas se viram ceifadas da convivência prematura de um de seus membros (fl. 27), reproduzindo, em essência, a motivação sentencial que negativou o vetor consequências do crime pelo ceifamento da convivência prematura das famílias (fl. 44).
Tal fundamento confunde-se com o resultado morte, elementar do latrocínio consumado previsto no art. 157, § 3º, segunda parte, do Código Penal, sem indicação de efeitos concretos que ultrapassem os desdobramentos ordinários do tipo penal. A Sexta Turma já decidiu que a morte da vítima, ainda que precoce, é inerente
[trecho intermediário suprimido]
e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem, em parte, para afastar a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria e redimensionar a pena do paciente Jefferson Fernandes de Sousa para 46 anos e 8 meses de reclusão, e 24 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação proferida na Ação Penal n. 0005699-60.2014.8.26.0590, da 2ª Vara Criminal da comarca de São Vicente/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RESULTADO MORTE INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE.
Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.