DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DA SILVA CAVALLO, ap… — HC HC 1097397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DA SILVA CAVALLO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0033620-51.2025.8.26.0996, deu parcial provimento ao recurso.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, em regime inicial fechado, pela prática de extorsão qualificada, estelionato, sequestro e cárcere privado e receptação, em execução perante o Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária, Comarca de Presidente Prudente.
- Há registro de faltas disciplinares graves no ano de 2018, reabilitadas em 2019, e atestado de boa conduta carcerária recente, com exercício de atividade laboral intramuros.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IGOR DA SILVA CAVALLO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0033620-51.2025.8.26.0996, deu parcial provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 18 (dezoito) anos, 2 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias, em regime inicial fechado, pela prática de extorsão qualificada, estelionato, sequestro e cárcere privado e receptação, em execução perante o Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária, Comarca de Presidente Prudente.
Há registro de faltas disciplinares graves no ano de 2018, reabilitadas em 2019, e atestado de boa conduta carcerária recente, com exercício de atividade laboral intramuros. O pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido em primeiro grau em 11/12/2025, e, em 04/05/2026, a Corte estadual cassou a decisão para determinar a realização de exame criminológico, providência posteriormente cumprida pelo juízo monocrático em 10/05/2026, com ordem para elaboração de laudo e relatório psicossocial conclusivo.
No presente writ, a defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente da determinação de exame criminológico para fins de progressão, por se tratar de fatos anteriores à Lei n. 14.843/2024, com indevida aplicação retroativa de norma mais gravosa e ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade do exame.
Sustenta que, segundo a Súmula Vinculante n. 26 do STF, a realização da perícia somente é possível de modo motivado e em razão de elementos específicos do caso, o que não se verificou no acórdão apontado como coator.
Argumenta, ainda, que o paciente preenche os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal, ostentando bom comportamento carcerário e inexistência de faltas recentes, não podendo faltas antigas e reabilitadas obstar o benefício; aponta decisões do STJ sobre a irretroatividade da obrigatoriedade do exame e a necessidade de motivação individualizada.
Ressalta, por fim, a ineficácia técnica do exame criminológico e que o juízo de origem, antes, reputara dispensável a perícia por suposto ônus ao erário, ao mesmo tempo em que indeferiu a progressão com base em fundamentos genéricos.
Requer a concessão da ordem para determinar a imediata progressão do paciente ao regime semiaberto independentemente da realização do exame criminológico. Subsidiariamente, pugna pela concessão da liminar, com posterior conversão em definitiva, pela requisição de informações à autoridade coatora e pela
[trecho intermediário suprimido]
art. 93, IX; Lei de Execução Penal, art. 123, incisos I e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.737/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/10/2023;
STJ, AgRg no HC n. 863.832/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.766/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024.
(AgRg no HC n. 995.885/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifamos).
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.