DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ÁGATA FRAZÃO (regi… — HC HC 1097398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ÁGATA FRAZÃO (registrada civilmente como WELLINGTON AUGUSTO FRAZAO SANTOS), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 350 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com o afastamento da substituição da pena por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença.
- Confira-se a ementa do julgado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ÁGATA FRAZÃO (registrada civilmente como WELLINGTON AUGUSTO FRAZAO SANTOS), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento da Apelação Criminal n. 5001542-79.2024.4.03.6119.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, além do pagamento de 350 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, para redimensionar a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com o afastamento da substituição da pena por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I DA LEI 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, ART. 33 DA LEI 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A ré foi presa em flagrante no dia 07/03/2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, prestes a embarcar no voo internacional AF459 com destino a Paris/França, trazendo consigo e transportando 985 gramas de cocaína. Parte da substância entorpecente estava oculta em sua roupa íntima. A apelada também havia ingerido 90 cápsulas contendo cocaína. Materialidade e autoria demonstradas. Mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I da Lei 11.343/06.
A quantidade de entorpecente apreendido - 985 gramas de cocaína - não justifica a exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei 11.343/06, conforme entendimento desta E. Turma. Redução da pena-base, de ofício.
Mantida a incidência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, "d" do CP, na fração de 1/6. Pena intermediária fixada no patamar mínimo legal em observância à Súmula 231 do STJ.
O histórico de viagens internacionais anteriores da ré, comprovado através da certidão de movimentos migratórios, analisado em conjunto com as circunstâncias fáticas indicam que se tratava de "mula profissional", o que afasta a incidência do art. 33, §4 da Lei 11.343/06.
Incidência da causa de aumento da internacionalidade, prevista no art.
[trecho intermediário suprimido]
a 4 anos.
A alegação de condições pessoais favoráveis não conduz a resultado diverso. O regime prisional é fixado preponderantemente com base na quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, e a pena definitiva de 5 anos e 10 meses de reclusão impõe, por expressa disposição legal, o regime inicial semiaberto, independentemente das condições pessoais da paciente.
Pelo mesmo motivo, inviável a substituição por restritivas de direitos, ante a expressa vedação do art. 44, I, do Código Penal, que a condiciona a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos.
Diante desse quadro, não se vislumbra a flagrante ilegalidade que autorizaria a concessão da ordem de ofício, posição que se harmoniza com o parecer ministerial (fls. 171/173).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.