DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RISOLENE RODRIGUES, ap… — HC HC 1097402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RISOLENE RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência de decisão no agravo em execução n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio privilegiado (fls.
- No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi interposto agravo em execução e o relator indeferiu o pedido da defesa em relação à prisão domiciliar (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e suspender a ordem de recolhimento, com salvo-conduto; e (ii) conceder prisão domiciliar humanitária à paciente (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RISOLENE RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência de decisão no agravo em execução n. 0008000-55.2026.8.26.0041 (fls. 2).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio privilegiado (fls. 3).
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi interposto agravo em execução e o relator indeferiu o pedido da defesa em relação à prisão domiciliar (fls. 16).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e suspender a ordem de recolhimento, com salvo-conduto; e (ii) conceder prisão domiciliar humanitária à paciente (fls. 11).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra decisão, funcionando como substituta do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Vejamos o posicionamento deste STJ no tema proposto:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE GESTANTE E DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 1. A guia de execução definitiva somente pode ser expedida após o cumprimento do mandado de prisão, conforme os arts. 674 do CPP e 105 da LEP.
2. A condição de gestante ou mãe de criança menor de 12 anos não autoriza, por si só, a expedição antecipada da guia de execução nem o início do cumprimento da pena em prisão domiciliar sem prévia custódia.
3. A apreciação de pedidos de prisão domiciliar compete ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância .. (AgRg no HC n. 1.013.471/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.