DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ FERREIRA … — HC HC 1097407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ FERREIRA e DANIEL HENRIQUE FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa.
- Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar in casu.
- Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05847., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL JOSÉ FERREIRA e DANIEL HENRIQUE FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 51):
HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de receptação qualificada e associação criminosa. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar in casu. Não acolhimento. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
Consta nos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 17/12/2025, convertido em prisão preventiva, sendo denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 180, § 1º, do Código Penal (CP) e 288 do CP.
A defesa alega ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fundada em gravidade abstrata, presunção de periculosidade e referência genérica à ordem pública, sem demonstração concreta do fumus boni iuris, considerando que não há elementos probatórios suficientes para vincular os pacientes aos delitos imputados.
Assevera que a manutenção da custódia, antes de eventual condenação, configura antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 60-62) e foram prestadas as informações (fls. 68-86).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 91-96, pela denegação da ordem. Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. CRIMES DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada
[trecho intermediário suprimido]
criminosa e erro material no delito de "roubo" não devem ser conhecidas, pois consistem em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Também mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.