ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1097416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03523.03533.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DA INVESTIGAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então se admite a concessão de ofício, hipótese não verificada nos autos.
2. A alegada nulidade do Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame nesta instância superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal.
4. A troca de placas constitui adulteração de sinal identificador de veículo automotor, subsumindo-se ao art. 311 do Código Penal, sendo inviável a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HELI MACHADO contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.235894-0/001.
Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 299 e 311, caput, ambos do Código Penal, à pena de 4 anos e 5 meses de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
instância ordinária. Nesse contexto, prevalece o óbice da supressão de instância, como já delineado anteriormente.
A respeito da alegação de ofensa ao princípio do juiz natural, a decisão agravada já registrou que a designação regular de juiz cooperador para sentenciar, diante de promoção do titular, não evidencia prejuízo, afastando a nulidade, conforme pacífico entendimento do STJ. O agravo repisa a identidade física do juiz, sem apontar vício concreto diverso. Nessa linha, manteve-se a inexistência de ilegalidade flagrante.
Quanto às teses de ausência de justa causa, atipicidade e absolvição quanto ao art. 311 do Código Penal, a decisão agravada consignou a suficiência probatória delineada pelas instâncias ordinárias e a inadequação do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
Assim, não há razão para reformar a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.