DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DE OLIVEIRA MOREIRA, definitivamente cond… — HC HC 1097419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DE OLIVEIRA MOREIRA, definitivamente condenado pelos crimes do art.
- 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º- A, I, e do art.
- 288, caput, c/c o parágrafo único, do Código Penal, à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 200 dias-multa (Ação Penal n.
- 0000215-28.2022.8.08.0059, da Vara Única da comarca de Fundão/ES).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de BRUNO DE OLIVEIRA MOREIRA, definitivamente condenado pelos crimes do art. 157, § 2º, II e V, c/c o § 2º- A, I, e do art. 288, caput, c/c o parágrafo único, do Código Penal, à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 200 dias-multa (Ação Penal n. 0000215-28.2022.8.08.0059, da Vara Única da comarca de Fundão/ES).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em razão do julgamento da apelação criminal.
Alega-se a quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois investigadores acessaram diretamente, sem perícia oficial e sem documentação técnica das etapas da cadeia de custódia, mensagens, áudios e imagens do aplicativo WhatsApp contidos no celular do corréu, com uso de prints e capturas de tela, antes de qualquer extração técnica e sem assegurar a integridade.
Defende-se nulidade das provas digitais e das derivadas delas, por ausência de perícia oficial, falta de observância das etapas de fixação, acondicionamento e processamento, e inexistência de vinculação técnica entre os dados coletados e o fato investigado.
Sustenta-se que as vítimas não reconheceram os autores por estarem encapuzados e não atribuem conduta direta ao paciente, sendo seu nome mencionado apenas posteriormente, a partir de extrações ilícitas em autos diversos.
Requer-se a declaração de nulidade das provas digitais ou, subsidiariamente, a determinação para que o Órgão de Polícia forneça as seguintes informações: (i) o documento oficial de perícia emitido por Serviço de Inteligência ou Laboratório Científico; (ii) o nome de Perito Oficial ou Técnico, seu registro profissional e/ou seu cadastro no órgão competente; (iii) o software tecnológico equipado com a técnica de algoritmo hash, utilizado para a extração dos dados do arquivo digital, a fim de que a defesa possa observar a íntegra das extrações (fls. 12/13).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
A impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal. Já houve o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado.
Além disso, os mesmos advogados impetraram recentemente outro habeas corpus nesta Corte, sem abordar a tese agora formulada.
Assim, houve evidente fracionamento de pedidos em oportunidades diversas pela Defesa, procedimento igualmente refutado por esta Corte Superior de Justiça, por representar verdadeiro tumulto processual e
[trecho intermediário suprimido]
se não demonstrada adulteração ou comprometimento de sua autenticidade (AgRg no AREsp n. 2.973.500/AP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 10/11/2025).
No mais, consta do acórdão que, embora as vítimas não tenham reconhecido os autores por estarem encapuzados, a autoria foi afirmada por outros elementos: depoimentos policiais em juízo, confissões inquisitoriais, registros e imagens extraídos de celular com autorização judicial (fls. 26/28).
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FRACIONAMENTO DE PEDIDO. DESCABIMENTO DO WRIT. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. COMPROMETIMENTO DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.